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terça-feira, 25 de agosto de 2026

ALTERAÇÃO EM VOO COM GRANDE PERÍODO DE CONEXÃO


A alteração unilateral do horário de um voo, com aumento significativo do período de conexão, pode caracterizar falha na prestação do serviço e gerar indenização por danos morais.
A Justiça de Goiás condenou uma companhia aérea a pagar R$ 10 mil a um adolescente que teve o horário de seu voo antecipado em quase cinco horas. O passageiro viajaria de Goiânia para Fort Lauderdale, nos Estados Unidos, com conexão em São Paulo. O voo inicialmente estava marcado para as 20h de 6 de setembro de 2025, com conexão de aproximadamente uma hora. A empresa antecipou a saída para 15h05, fazendo com que o adolescente permanecesse mais de oito horas no aeroporto de São Paulo. Segundo a ação, a mudança também afetaria compromissos escolares do passageiro, estudante pré-vestibular. A companhia alegou que informou a alteração com mais de dois meses de antecedência. Também afirmou que ofereceu opções de cancelamento, reembolso ou remarcação sem custos. A empresa sustentou ainda que o adolescente concordou com a mudança e realizou a viagem normalmente. A juíza Karine Unes Spinelli, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, rejeitou os argumentos. Para a magistrada, a relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo e está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A decisão aplicou a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Segundo a sentença, o transporte aéreo é uma obrigação de resultado. A empresa deve levar o passageiro ao destino nas condições e no período contratados.

Alterações na malha aérea, overbooking e problemas de tripulação fazem parte dos riscos da atividade empresarial. Por isso, não afastam automaticamente a responsabilidade da companhia pelos prejuízos causados. A juíza considerou comprovada a alteração unilateral do itinerário. Para ela, a mudança frustrou a expectativa legítima do consumidor, que havia escolhido uma conexão curta. A magistrada também entendeu que a concordância do passageiro não eliminava a responsabilidade da empresa. Segundo a decisão, a proximidade da viagem e os preços elevados de novas passagens limitaram as alternativas disponíveis. Assim, a aceitação foi considerada “viciada pela necessidade”. A idade do passageiro também pesou na decisão. Para a juíza, obrigar um adolescente a permanecer mais de oito horas em um aeroporto ultrapassa o simples aborrecimento. O Ministério Público havia se manifestado favoravelmente aos pedidos, destacando a vulnerabilidade do adolescente. Na fixação da indenização, foram considerados a gravidade da falha e o tempo de espera. A sentença também levou em conta a função compensatória e pedagógica da indenização. A ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação de R$ 10 mil por danos morais. O valor terá correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde a citação. A companhia também deverá pagar custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre a condenação. 

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