Um atestado médico não é válido quando registra atendimento em data na qual o profissional não examinou o paciente, especialmente se foi emitido retroativamente a pedido do interessado. Com esse entendimento, o juiz Carlos Eduardo Andrade Gratão, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO), condenou uma mulher por litigância de má-fé em ação contra uma empresa. A trabalhadora pediu demissão para cuidar do neto, diagnosticado com autismo. A empresa decidiu dispensá-la sem justa causa, garantindo FGTS, verbas rescisórias e seguro-desemprego. Ela, porém, não cumpriu o aviso prévio de 30 dias e faltou ao trabalho durante o período. Em 6 de junho, apresentou atestado médico de um mês, datado de 19 de maio, dia da dispensa, para justificar as ausências e evitar descontos na rescisão. O documento também foi usado na ação trabalhista, na qual pediu o pagamento do aviso prévio indenizado. A empresa investigou o atestado e descobriu que o médico não havia atendido a trabalhadora na data registrada. Segundo a apuração, o documento foi emitido retroativamente, sem consulta médica e a pedido da própria autora.
O juiz destacou que o Código de Ética Médica proíbe a emissão de documentos inverídicos. Também lembrou que a conduta pode gerar responsabilização civil, administrativa e criminal. Segundo o magistrado, atestados retroativos não são proibidos, mas precisam estar baseados em elementos clínicos objetivos, exames ou acompanhamento médico. Como reconheceu a falsidade do documento, o juiz considerou as faltas injustificadas e reconheceu o aviso prévio devido. Ele também determinou o envio de ofício ao Conselho Regional de Medicina para apurar a conduta do médico. A trabalhadora foi condenada por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e tentar obter vantagem indevida. O juiz citou os incisos I, II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil. Na decisão, criticou ainda o que considera o aumento de ações trabalhistas sem fundamento após o julgamento da ADI 5.766 pelo STF. Para ele, processos desse tipo ocupam a pauta da Justiça e consomem recursos públicos.
Ao final, a autora foi condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa.
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