
No Senado Federal trava-se discussão sobre restrição da concessão da justiça gratuita; o tema despertou grandes interesses entre juristas, magistrados, advogados e a sociedade em geral. Sabe-se que o benefício, deferido para as pessoas sem condições financeiras para servir do Judiciário, é originado de previsão constitucional, além de regulamentação pelo Código de Processo Civil. Os parlamentares que buscam a alteração asseguram que o instituto tem sido usado de forma abusiva em muitos processos. Pessoas com capacidade econômica obtêm gratuidade mediante simples declaração de insuficiência de recursos, levando para o Estado e para a parte vencedora custos que deveriam ser suportados pelo próprio litigante, causando assim sobrecarga para o sistema judicial. Todavia, entidades da advocacia, da magistratura e da sociedade civil consideram reprovável o endurecimento dos requisitos, porque causadora de dificuldades para as pessoas que não possuem recursos suficientes para arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
O legislador terá de encontrar um ponto de equilíbrio, visando evitar os abusos e, ao mesmo tempo, preservar um dos mais importantes institutos para efetivação do direito, indispensável para acesso à Justiça. A busca terá de constituir no aperfeiçoamento dos mecanismos para direcionar no controle, evitando castigo para pessoas na busca da tutela jurisdicional por evidente falta de recursos financeiros. Alegam que a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza para merecer a gratuidade tem causado significativo aumento do número de ações judiciais, causando a transferência para o Estado dos custos que necessariamente deveriam ser suportadas por quem possui patrimônio ou renda suficientes. Sabe-se das profundas desigualdades sociais, daí porque o instituto torna-se verdadeiro mecanismo de concretização do princípio da igualdade material. As distorções e utilização indevida por pessoas inescrupulosas merecem outro tratamento que não seja a punição aos necessitados.
O impacto econômico da gratuidade da Justiça com redução na arrecadação de custas e aumento dos custos para o Estado não pode dificultar a eficiência da prestação jurisdicional. O outro argumento consiste no estimulo da litigância excessiva que causam o congestionamento do Judiciário, porque sem racionalização do sistema para reduzir ações manifestamente improcedentes. Todavia, o Código de Processo Civil já oferece mecanismos suficientes para coibir eventuais fraudes, a exemplo da impugnação da gratuidade ou da possibilidade de o juiz determinar comprovação da alegada insuficiência econômica incompatível com o benefício. Nesses casos, se demonstrada má-fé ou falsidade na declaração de pobreza, resta a perda da gratuidade e a condenação no pagamento das despesas processuais e outras sanções legais cabíveis. Induvidosamente, o caminho a ser seguido não pode constituir em dificultar a gratuidade para quem precisa, mas buscar dados oficiais, informações fiscais, registros patrimoniais e outros argumentos para conferir segurança no direito dos que realmente necessitam.
Salvador, 29 de julho de 2026.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.