JUÍZO DA
SEXTA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO
No 000000000
ação DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Investigante -
M. R.
Genitora da menor XRR
Advogado Promotoria
de Justiça
Investigado - GRR
Advogado
g
Bendito
é aquele que concebe
um
filho a preservar sua existência
e
há aqueles que a dádiva recebe
mas,
não tem desta graça a consciência.
I
Pela
Promotoria amparada
m.r
ajuizou a petição
pedindo
fosse julgada
e
processada a ação.
A
parte autora da ação
legalmente
representada
pretende a
apreciação
da rogativa
ajuizada.
Para enfim ser apreciada
a sua legal pretensão,
em
Juízo foi intentada
a
presente investigação.
Ao curso
normal determinei
para a ação
ser processada,
a citação
que, nos termos da lei,
foi pelo
Juízo efetivada.
Para
contestar ou aceder,
nos termos
da lei aplicada,
visando a
ação transcorrer,
a parte ré
foi citada.
E contestou com veemência
os fatos ali articulados,
clamando pela improcedência
de tudo o que foi alegado.
O Código de Processo Civil
em seu
artigo 331,
esta hipótese
previu:
não pode haver feito algum...
que não precise ser saneado,
se ordinário, o procedimento,
seguindo o legal tramitado
até o final julgamento.
Pelas
razões que considerei,
como pode ser verificado,
consoante os termos da lei
o feito
foi saneado.
É claro e por ser de direito,
com a minha determinação
deu-se prosseguimento ao feito
e com a necessária instrução.
Antes da audiência de
instrução,
o juízo decidiu realizar
para por um fim à questão,
o pericial exame de DNA.
A prova
pericial pedida
pela autora,
ora requerente,
não pôde
ser produzida,
porque o
réu se fez ausente.
Realizou-se
a audiência então,
para o
feito ser instruído
buscando a
averiguação
de todo o
evento ocorrido...
entre genitora e investigado
que
resultou a filha nascida,
para enfim
ser avaliado
se a
pretensão deve ser acolhida.
As
argumentações finais
pela partes
apresentadas,
ratificam
aquelas inicias
pela
autora, explicitadas.
Dando
prosseguimento à ação
foram
enviados pelo juízo
os autos
visando à promoção
da
Promotoria de modo preciso.
Os autos assim Relatados,
passarei à decisão,
apreciando
com cuidado,
o objetivo da ação.
II
Pleiteia a parte
requerente
que,
provada sua alegação,
a
sentença julgue procedente
a
presente Investigação...
da sua real
paternidade
para
saber do seu pai verdadeiro
pois a
mesma tem necessidade
de
conhecer-se por inteiro.
E tão
insistente ansiedade,
de
conhecer-se por inteiro,
deve-se à
busca pela identidade
e saber se
de fato é herdeiro...
das
qualidades que tem
e das
virtudes que terá,
e, os
defeitos, donde vêm?
os dons, a
quem atribuirá?
Por
isto, a imperiosidade
de saber
qual o pai que ela tem,
porque a
sua outra metade,
certamente,
dele provém.
Não apenas
a alimentação
pretende ele pleitear,
mas, apelidos,
herança e posição
seguramente,
anseia buscar.
Porque é basal a
necessidade
para
assumir-se e, decerto,
quer buscar
sua identidade,
e almejar
um pai - é correto.
Destarte,
ser necessário
ao seu equilíbrio interior,
por
essencial e consectário,
precisa
também de amor.
Além do
lado emocional,
na
Investigação de Paternidade,
é de
valor fundamental,
conhecer de
fato a verdade.
Pela
multicitada necessidade
de saber do
seu pai verdadeiro.
e, de sua
virtude ou qualidade
compreender se de fato é herdeiro.
Hoje a genética atualizada
depressa nos vem socorrer,
e atualmente vem sendo usada
para o
Julgador esclarecer...
afirmando abalizadamente,
quem é o pai do investigante
a fim de que seguramente,
julguemos sem dúvida angustiante.
Porém, o exame pericial
pelo juízo determinado
não foi realizado afinal,
em face do investigado
não comparecer no dia marcado,
frustrando assim a perícia
que daria o resultado
sem haver
dolo nem malícia,
porque a análise feita no DNA
dirime a
dúvida com perfeição,
examina a
herança genética celular,
oferecendo total precisão.
Contudo, no caso dos autos,
o exame não se realizou
porque o ora investigado
de fazê-lo se esquivou.
E ainda se ausentou da cidade
sem comunicar ao juízo,
o que denota em verdade
um comportamento elisivo.
Agindo assim daquele jeito
evidenciou a intenção
de procrastinar o feito
e obstaculizar a ação.
Assim, a
prova oral pedida
pela parte
requerente
precisou
ser produzida,
por ser de
todo carente.
Pois o réu não quis realizar
o exame a ter convicção
e afirmar sem vacilar
se a menina é sua filha, ou
não.
Não indo, como foi intimado
para a perícia realizar
no dia previamente marcado
nos deixa logo a pensar...
que da
verdade tem medo,
pois não há
como negar
que o
resultado é sem erro
na análise
de DNA.
Com efeito esse fato traduz
o temor do investigado
e, tal comportamento induz
o Juiz a considerá-lo culpado.
A
perícia só foi deferida,
com fito à verdade sobrepujar
mas, a falta dela não
impossibilita,
da mesma o julgador perscrutar...
através da prova testemunhal
que foi realmente realizada
e que de forma colossal
provou a tese esposada...
de que o convívio foi duradouro
vindo depois, a terminar,
por causa do bebê vindouro,
que o réu não queria aceitar.
Nos interrogatórios realizados,
cujos Termos estão nos autos,
foram feitos precisos relatos
acerca de
todos os fatos.
Fatos tais, que inerentes
à vida
da mãe da menor,
para ver se são condizentes
com o alegado na peça mor.
Dos
testemunhos colhidos
ficou então
demonstrado
que o
relacionamento ocorrido
entre a mãe
e o acionado...
foi firme
estável e exclusivo,
no que toca
à representante
da menor,
que no momento preciso
é a ora
investigante.
No todo ficou esclarecido
que o réu é o pai da
investigante,
e isto de modo preciso
faz prova eficaz o bastante...
para julgar procedente a ação
e conceder
a tutela afinal
porque da
inicial a alegação
restou
confirmada integral.
Todos os elementos colhidos
fartos, fortes,
contundentes,
dizem que merece ser atendido
o pleito da requerente.
As razões
da proemial
ficaram de
fato provadas,
pelos
depoimentos, que afinal,
das
testemunhas foram prestadas.
E provadas
a contento,
as demais
razões alegadas,
autorizam o
deferimento
da
pretensão ajuizada.
Consoante
o Processo Civil vigente
artigo
269 I, enunciado
o
pleito o juiz julgará procedente
sendo
o mérito apreciado...
quando
a questão a ser julgada
for
no todo de direito e fato
e
nos autos restar provada
a
argüição, de modo exato.
A ilustre Promotora assentiu
em sua preclara Promoção
com as razões que aduziu,
pela procedência da ação.
III
Por tudo o que consta dos autos
e demais razões expendidas,
estou deferindo neste ato
a pretensão judicial
deduzida.
tem apoio a requerente em tudo,
com
base na legislação vigente,
e na Lei 8.560/92, é que JULGO
o seu pedido
PROCEDENTE.
O processo transcorreu regular
em todas as fases tramitado,
porém, antes de determinar
que seja
cumprido o julgado...
é oportuno
que a alimentação
fique também fixada,
deferindo
assim, a solicitação
na
inicial explicitada.
Portanto,
hábil à efetivação
da cobrança
do valor devido
deferindo
assim, a pretensão
com efeito,
de logo eu decido:
No
mínimo, os salários são dois
que ficam de logo fixados.
intime-se o
acionado pois,
para dar
cumprimento ao julgado.
Ainda com base no Código de
Processo,
artigo 269,I, enunciado,
já
que a autora obteve sucesso,
Julgo extinto e acabado...
este feito quase pretérito
porque a tutela já foi prestada
com força de julgamento de
mérito,
ficando a parte ré
condenada...
a pagar as custas processuais,
sem honorários de advogado,
por serem determinações legais
sendo a Promotoria do Estado.
Findo o prazo
da lei vigente,
expeça-se então o Mandado
ao Cartório
Competente
a fim de ser
averbado...
no
Termo de Nascimento
do
autora referenciada,
inserindo
como pai no momento,
o
nome da parte investigada.
Ao Cartório
compete realizar
entre
outras medidas que devem,
para a
sentença logo executar,
providências
que a tanto servem.
as legais
formalidades
cumpram-se,
pois, com precisão
arquivando-se
com brevidade
com baixa
na Distribuição.
As partes
devem ser INTIMADAS
para a devida ciência
sendo
PUBLICADA e REGISTRADA
em seu inteiro teor, a sentença.
Outubro
é o mês fluente,
e dez dias já são passados,
neste
juízo competente
o pleito
foi acatado.
Nesta Vara
eu sou Juíza
e atuo como
titular daqui
o meu nome
é Heloísa
Pinto de
Freitas Vieira Graddi.
Salvador, 2001