No caso, as cédulas financiaram a compra de maquinário agrícola, como plantadeira e trator, sem indícios de renegociação de dívidas anteriores. A decisão observou ainda que os contratos seguem as regras do Manual de Crédito Rural do Banco Central. Para o magistrado, os documentos apresentados demonstram, em análise preliminar, verossimilhança das alegações e enquadramento nos requisitos legais para prorrogação da dívida. Quanto ao perigo de dano, entendeu que eventual penhora de bens ou negativação poderia inviabilizar a continuidade da atividade agrícola e afetar a subsistência do produtor. Com isso, determinou a suspensão da exigibilidade das cédulas até o julgamento final da ação e proibiu a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
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sábado, 30 de maio de 2026
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL
O juiz de Direito Eduardo Perez Oliveira, da vara Cível de Hidrolândia/GO, concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de cédulas de crédito rural firmadas entre um produtor e o Banco do Brasil, além de impedir a negativação do autor. O produtor alegou frustração de safra causada por eventos climáticos adversos, comprometendo sua capacidade de pagamento. Na ação, pediu a suspensão dos débitos e a prorrogação compulsória das dívidas rurais. Para comprovar as alegações, apresentou cédulas de crédito, laudos técnicos, pedido administrativo e decreto estadual de emergência. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a tutela de urgência exige probabilidade do direito e risco de dano, conforme o artigo 300 do CPC. Segundo ele, o alongamento da dívida rural, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do devedor, conforme entendimento consolidado na súmula 298 do STJ. O juiz também ressaltou que a emissão de cédulas de crédito bancário não afasta a natureza rural do contrato, desde que os recursos sejam destinados à atividade agropecuária.
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