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segunda-feira, 15 de setembro de 2025

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Honorários de sucumbência arbitrados em R$ 100 são considerados manifestamente irrisórios, por violarem o princípio da justa remuneração do advogado. Nesses casos, é possível a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Especial deu provimento a embargos de divergência para fixar em R$ 1 mil os honorários devidos pela parte vencida em ação de valor equivalente. O processo tratava de uma ação cautelar de produção antecipada de provas, extinta sem exame do mérito. O juiz condenou a parte autora a pagar 10% sobre o valor da causa, o que resultou em R$ 100. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, entendendo que o valor correspondia à simplicidade da demanda. No STJ, a 3ª Turma confirmou o valor, alegando que sua revisão exigiria análise de fatos e provas, vedada pela Súmula 7.

Contra isso, foram apresentados embargos de divergência, que citaram precedentes do próprio STJ onde valores de R$ 100 foram tidos como ínfimos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu que honorários nesse patamar são irrisórios e podem ser revistos com base em critérios objetivos de razoabilidade e proporcionalidade. Afastou, assim, a incidência da Súmula 7 e elevou a verba para R$ 1 mil. A decisão foi unânime, com participação dos ministros da 3ª Turma na Corte Especial. O colegiado fixou duas teses jurídicas: Honorários irrisórios podem ser revistos sem necessidade de revolver matéria fático-probatória; A Súmula 7 não impede a revisão desses valores.

 

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