O protesto que bloqueia vias da cidade e gera transtornos à população causa ofensa intolerável aos interesses da sociedade, resultando no dever de indenizar por danos morais coletivos. Essa foi a conclusão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e manteve a condenação ao pagamento de R$ 1,2 milhão. A indenização refere-se aos transtornos causados pela CUT em Vitória, em 30 de agosto de 2013, durante o Dia Nacional de Mobilização, organizado pela central sindical em várias cidades. Na capital capixaba, os sindicalistas obstruíram importantes vias, uma delas totalmente paralisada pela queima de pneus. No STJ, a CUT alegou que não houve danos morais coletivos, pois exerceu direito garantido pela Constituição. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a Carta Magna exige comunicação prévia de manifestações às autoridades, o que não ocorreu. Segundo ele, isso pode ter sido feito de forma deliberada, buscando maior visibilidade. Bellizze ressaltou que a CUT não ponderou as consequências de sua conduta e os prejuízos aos cidadãos.
Afirmou ainda que as reivindicações trabalhistas são relevantes, mas não se sobrepõem ao direito de ir e vir da população. O ministro observou que manifestações em vias de grande movimento, embora expressão da liberdade de reunião, têm causado sérios transtornos nas principais cidades. Isso caracteriza colisão com o direito de circulação. Bellizze citou jurisprudência segundo a qual danos morais coletivos se presumem (in re ipsa), sem necessidade de comprovação de dor ou sofrimento. Ele acrescentou que só há essa configuração quando a conduta antijurídica afeta intoleravelmente valores coletivos fundamentais. Foi o que ocorreu no protesto de 2013 em Vitória.
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