
A alocação de recursos públicos para outras prioridades, sobretudo em cenário de restrição fiscal, afasta a responsabilização pessoal do prefeito por juros decorrentes do atraso no pagamento de precatórios. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do STJ ao dar provimento ao recurso de um ex-prefeito de Taquaritinga condenado a ressarcir valores milionários aos cofres públicos. A condenação referia-se aos juros gerados pelo atraso no pagamento de precatórios durante sua gestão. O TJ-SP havia entendido que o gestor adiou a obrigação por conveniência própria. Por maioria, o STJ concluiu que não houve descrição de ato que atentasse contra a moralidade administrativa, afastando a caracterização de improbidade. Prevaleceu o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhado por Sérgio Kukina e Gurgel de Faria. Segundo ele, a condenação só seria possível com comprovação de má-fé, dolo ou culpa grave. O relator destacou que não se sustenta responsabilizar o gestor por decisões administrativas compreensíveis diante do contexto. O caso envolvia um prefeito que herdou grave crise fiscal, com atrasos salariais e dívidas essenciais, como energia. O adiamento dos precatórios, embora irregular, teria ocorrido dentro de um planejamento de reorganização das contas públicas.
Para o ministro, o gestor pode sofrer consequências fiscais de suas escolhas, mas não deve ser punido patrimonialmente sem má-fé. Ele ressaltou a complexidade de atribuir responsabilidade pessoal por decisões administrativas tomadas de boa-fé. Apontou ainda que, embora contrárias à lei, tais escolhas podem ocorrer dentro da dinâmica política visando atender a população. Assim, a transferência do prejuízo ao gestor não encontra respaldo jurídico nesses casos. Ficaram vencidos os ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves. Eles defenderam que o STJ não poderia analisar o dolo sem que o TJ-SP tivesse examinado adequadamente a questão. Segundo a divergência, houve omissão na análise de elementos fático-probatórios essenciais. A ministra Regina votou pelo retorno do processo ao tribunal de origem. Para ela, o STJ não pode suprir lacunas na análise dos fatos, sob pena de violar a competência das instâncias inferiores.
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