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terça-feira, 14 de abril de 2026

BANCO É RESPONSÁVEL POR NÃO MONITORAR TRANSAÇÕES


A instituição financeira deve monitorar e bloquear transações fora do perfil do cliente. 
A falha nesse dever caracteriza defeito no serviço e gera responsabilidade objetiva. Com base nisso, o desembargador Gustavo Diefenthaler (TJ-RS) negou recurso de um banco. Ele manteve a condenação para ressarcir um cliente vítima de fraude. O caso começou com o golpe da falsa central de atendimento. Criminosos ligaram simulando alerta de compra suspeita. Com dados da vítima, induziram o acesso ao aplicativo bancário. Instalaram, de forma oculta, um programa de acesso remoto. Em segundos, esvaziaram cerca de R$ 63 mil via Pix. Também contrataram empréstimo de R$ 18,7 mil em nome do cliente. A vítima acionou a Justiça pedindo devolução e danos morais. O banco alegou ausência de falha e culpa exclusiva de terceiros. Em 1ª instância, houve devolução parcial e reconhecimento de culpa concorrente. 

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O relator afirmou que a responsabilidade do banco é objetiva (CDC). Destacou a teoria do risco do empreendimento. As operações destoavam do perfil conservador do cliente. Havia movimentações atípicas e de alto valor em curto tempo. O sistema deveria ter bloqueado ou sinalizado as transações. A omissão configurou falha de segurança. O magistrado afastou a culpa concorrente do consumidor. Entendeu que a falha do banco foi a causa principal do dano. O TJ-RS determinou ressarcimento integral de R$ 63 mil. Também manteve a nulidade do empréstimo fraudulento. O pedido de danos morais foi negado. A corte não identificou abalo relevante ou violação à personalidade.

 

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