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sexta-feira, 17 de abril de 2026

NEGADA RECLAMAÇÃO CONTRA ESTADO DA BAHIA


O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do ministro Gilmar Mendes, negou seguimento a uma reclamação do Estado da Bahia contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) sobre a cobrança de ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em diferentes estados. A decisão foi proferida em 14 de abril de 2026. 
O governo baiano alegava que o TJ-BA desrespeitou entendimento do STF ao aplicar de forma equivocada a modulação de efeitos definida na ADC 49 e no Tema 1099 da repercussão geral. A controvérsia envolvia o marco temporal para enquadrar o processo na exceção prevista pela Corte. O caso teve origem em embargos à execução fiscal que questionavam a cobrança de ICMS sobre créditos relacionados à transferência interestadual de mercadorias entre filiais da mesma empresa. O TJ-BA reconheceu a não incidência do imposto, com base na jurisprudência do STF, que entende não haver fato gerador nessas operações. Segundo a Corte, não há transferência de titularidade nem ato de mercancia, o que afasta a incidência do ICMS.

Ao recorrer ao STF, o Estado da Bahia argumentou que a exceção da modulação — válida para processos em andamento até 29 de abril de 2021 — não se aplicaria, pois os embargos foram apresentados apenas em agosto daquele ano. Assim, defendia a manutenção da cobrança do imposto. Ao analisar o caso, Gilmar Mendes concluiu que o TJ-BA seguiu corretamente o entendimento do STF. Ele destacou que a execução fiscal teve início em março de 2021, antes do marco temporal fixado pela Corte. Dessa forma, o processo se enquadra na ressalva da modulação de efeitos, que preserva ações pendentes até a publicação da ata da ADC 49. O ministro também reafirmou o entendimento do Tema 1099, segundo o qual não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados distintos. Para o STF, a incidência do imposto exige operação com circulação econômica e transferência de propriedade, o que não ocorre nesses casos. Diante disso, Gilmar Mendes concluiu que não houve afronta às decisões do STF pelo TJ-BA. Com isso, negou seguimento à reclamação e considerou prejudicado o pedido liminar do Estado da Bahia.

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