A Sexta Turma do STJ, em Agravo Regimental no recurso AREsp 2838347, confirmou a nulidade absoluta de audiência em que o acusado permaneceu algemado durante todo o procedimento, sem justificativa nos autos. O caso chegou ao tribunal por recurso do Ministério Público de Goiás, que pedia a anulação do acórdão do TJGO favorável à defesa. Para o MP, não houve demonstração de prejuízo pelo uso de algemas. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que o uso indevido de algemas fere a dignidade da pessoa humana. Destacou que a Súmula Vinculante nº 11 só autoriza algemas em situações de resistência, risco de fuga ou ameaça à integridade física, sempre com justificativa por escrito. O descumprimento acarreta nulidade da prisão ou do ato processual correspondente.
Schietti frisou que o processo penal constitucional não admite afastamento da súmula sem peculiaridades que indiquem efetivo risco. No caso, não havia registro de ameaça ou risco que justificasse a medida. A Turma considerou ainda o aspecto simbólico da questão, ressaltando a necessidade de respeito à razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o colegiado, a proteção simbólica da dignidade supera o argumento de ausência de prejuízo prático. Assim, manteve-se o acórdão que reconheceu a nulidade. A decisão reforça a obrigatoriedade de fundamentação expressa para uso de algemas. Também reafirma a função garantista do sistema acusatório. O STJ consolidou a proteção da dignidade humana em atos processuais.
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