A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que defensorias públicas não têm legitimidade para propor ação de improbidade administrativa. O colegiado rejeitou recurso da Defensoria Pública de São Paulo, que atuava em caso sobre suposta tortura em presídio paulista. O TJ-SP já havia entendido que, com a edição da Lei 14.230/2021 (Nova LIA), a legitimidade para ajuizar ações de improbidade ficou restrita ao Ministério Público. No STJ, a defensoria argumentou que a ação de improbidade é espécie de ação civil pública e que sua atuação complementaria a do MP. A instituição alegou ainda que a Nova LIA enfraqueceu a proteção da moralidade administrativa ao limitar os legitimados. O ministro Gurgel de Faria explicou que a Lei 11.448/2007 incluiu a defensoria nas ações civis públicas em geral, mas não nas de improbidade. Segundo ele, as ações de improbidade têm caráter punitivo e regras próprias, distintas das ações civis públicas.
A Lei 14.230/2021 passou a permitir a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, reforçando a diferença entre os instrumentos. Faria ressaltou que isso demonstra a necessidade de tratamento jurídico separado. O ministro diferenciou o caso das ADIs 7.042 e 7.043, em que o STF reconheceu a legitimidade do MP e das pessoas jurídicas lesadas para agir. No entanto, essa ampliação não incluiu as defensorias públicas. Por fim, destacou que a conversão da ação de improbidade em ação civil pública deve ser feita no primeiro grau, antes da sentença, com recurso cabível de agravo de instrumento.
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