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sábado, 4 de abril de 2026

LIBERDADE CONTRATUAL E O MÍNIMO EXISTENCIAL


A liberdade contratual deve respeitar o mínimo existencial quando descontos bancários em conta corrente e na folha atingem níveis que inviabilizam a sobrevivência do devedor e geram superendividamento. 
Esse entendimento levou o juiz Hugo de Souza Silva, da 1ª Vara Cível de Trindade (GO), a conceder tutela de urgência limitando a 35% os descontos mensais sobre o salário de uma servidora federal. Os abatimentos chegavam a comprometer 128,96% da renda da autora. A servidora afirmou ter contraído empréstimos para custear tratamentos de saúde próprios e de seus filhos, todos com condições como TEA, TDAH e mutismo seletivo. Ela alegou violação da margem consignável prevista para servidores públicos. Na ação, pediu a limitação dos descontos a 35% do salário líquido. Ao analisar o caso, o magistrado apontou que os descontos ignoravam a Lei 14.509/2022. A norma estabelece limite de 35% para consignações em folha. O juiz reconheceu precedente do STJ (Tema 1.085), que afasta a limitação para descontos autorizados em conta corrente. No entanto, ponderou que a regra deve ser conciliada com a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) e com o Código de Defesa do Consumidor. Segundo ele, deve prevalecer o princípio do mínimo existencial.

Quando descontos inviabilizam a subsistência, a liberdade contratual cede à dignidade humana. O magistrado classificou o caso como “sentença de miserabilidade”. Destacou a urgência pela natureza alimentar do salário. Afirmou que a situação se renova a cada mês, agravando a penúria. Considerou a medida reversível, pois não extingue a dívida. Há apenas readequação do pagamento aos credores. Assim, determinou o limite de 35% sobre a remuneração líquida. A decisão abrange descontos em folha e em conta corrente. Também ordenou que o órgão pagador controle débitos automáticos. Por fim, designou audiência de conciliação. O objetivo é renegociar as dívidas da servidora. A decisão busca preservar a dignidade e evitar o superendividamento. Reforça a proteção ao mínimo existencial do consumidor.

 

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