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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

COMEDIANTE É ABSOLVIDO

Tribunal reverte condenação de Leo Lins e humorista é absolvido por maioria  de votos - YouTubeA condenação por racismo ou discriminação exige a comprovação de dolo específico. Manifestações feitas em espetáculos de humor não configuram crime se não houver intenção deliberada de incitar ódio ou segregação. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF-3 absolveu o comediante Léo Lins das acusações de preconceito e discriminação. O colegiado anulou a sentença da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo que o havia condenado, em junho de 2025, a oito anos, três meses e nove dias de reclusão, além de R$ 303,6 mil por danos morais coletivos. O caso envolveu o show “Perturbador”, publicado no YouTube. O Ministério Público de São Paulo e, depois, o Ministério Público Federal denunciaram o artista por piadas consideradas ofensivas. Segundo a acusação, o espetáculo trazia encenações depreciativas contra pessoas com deficiência, nordestinos, negros e judeus. Em primeira instância, ele foi condenado com base no artigo 20 da Lei de Racismo e no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A defesa sustentou que as falas ocorreram em contexto artístico, protegido pela liberdade de expressão. Também alegou ausência de dolo específico, ou seja, de intenção de discriminar ou promover ódio.

O MPF pediu a manutenção da condenação. Para o órgão, a conduta configurava discriminação ativa. Relator do caso, o desembargador federal Ali Mazloum reconheceu a inexistência de dolo. Ele afirmou que o tipo penal exige vontade livre e consciente de discriminar. Destacou ainda que o show ocorreu em teatro, para público adulto ciente do estilo do artista, caracterizando animus jocandi. Segundo o magistrado, manifestações de mau gosto podem gerar responsabilização civil ou administrativa, mas não necessariamente penal. A aplicação da lei penal, afirmou, deve respeitar os princípios da legalidade e da taxatividade. A restrição de liberdade deve ficar reservada a ofensas graves. Para ele, reconhecer a atipicidade penal não significa dar salvo-conduto a agressões verbais. Significa apenas limitar a intervenção do Direito Penal aos casos em que haja inequívoca intenção de violar o bem jurídico protegido. A absolvição foi decidida por maioria. O voto divergente defendia a manutenção da condenação. Com a decisão, também foi afastada a indenização por danos morais coletivos.

 

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