A condenação por racismo ou discriminação exige a comprovação de dolo específico. Manifestações feitas em espetáculos de humor não configuram crime se não houver intenção deliberada de incitar ódio ou segregação. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF-3 absolveu o comediante Léo Lins das acusações de preconceito e discriminação. O colegiado anulou a sentença da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo que o havia condenado, em junho de 2025, a oito anos, três meses e nove dias de reclusão, além de R$ 303,6 mil por danos morais coletivos. O caso envolveu o show “Perturbador”, publicado no YouTube. O Ministério Público de São Paulo e, depois, o Ministério Público Federal denunciaram o artista por piadas consideradas ofensivas. Segundo a acusação, o espetáculo trazia encenações depreciativas contra pessoas com deficiência, nordestinos, negros e judeus. Em primeira instância, ele foi condenado com base no artigo 20 da Lei de Racismo e no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A defesa sustentou que as falas ocorreram em contexto artístico, protegido pela liberdade de expressão. Também alegou ausência de dolo específico, ou seja, de intenção de discriminar ou promover ódio.O MPF pediu a manutenção da condenação. Para o órgão, a conduta configurava discriminação ativa. Relator do caso, o desembargador federal Ali Mazloum reconheceu a inexistência de dolo. Ele afirmou que o tipo penal exige vontade livre e consciente de discriminar. Destacou ainda que o show ocorreu em teatro, para público adulto ciente do estilo do artista, caracterizando animus jocandi. Segundo o magistrado, manifestações de mau gosto podem gerar responsabilização civil ou administrativa, mas não necessariamente penal. A aplicação da lei penal, afirmou, deve respeitar os princípios da legalidade e da taxatividade. A restrição de liberdade deve ficar reservada a ofensas graves. Para ele, reconhecer a atipicidade penal não significa dar salvo-conduto a agressões verbais. Significa apenas limitar a intervenção do Direito Penal aos casos em que haja inequívoca intenção de violar o bem jurídico protegido. A absolvição foi decidida por maioria. O voto divergente defendia a manutenção da condenação. Com a decisão, também foi afastada a indenização por danos morais coletivos.
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