O crime de violência psicológica contra a mulher é de natureza material, exigindo prova de efetivo dano emocional. A palavra da vítima, isolada e sem corroboração técnica ou testemunhal, não basta para condenação penal. A 1ª Câmara Especial Criminal do TJRS absolveu um homem acusado de violência psicológica contra a ex-companheira, reformando sentença condenatória. O Ministério Público afirmou que, entre 2021 e 2023, em Santa Cruz do Sul (RS), ele impedia visitas familiares, controlava dinheiro e fazia ameaças. A vítima declarou ter desenvolvido depressão e feito tratamento com fluoxetina por um ano. Em primeira instância, o réu foi condenado a 11 meses de reclusão. A defesa recorreu alegando ausência de comprovação da materialidade. O advogado apontou inexistência de laudo pericial ou avaliação psicológica, sustentando violação à presunção de inocência.O relator, desembargador Luciano Andre Losekann, acolheu a tese. Afirmou que a palavra da vítima é relevante, mas não gera presunção absoluta sem elementos periféricos. O crime foi tipificado pelo art. 147-B do Código Penal, criado pela Lei 14.188/2021. A norma exige causar dano emocional que prejudique o desenvolvimento ou controle da mulher. Segundo o relator, a redação demonstra tratar-se de crime de resultado. Sem prova do dano, a conduta pode ser reprovável moralmente, mas não configura crime. A acusação não juntou prontuários médicos nem ouviu testemunhas essenciais. Também não comprovou o uso de antidepressivos ou tratamento psicológico. Diante da dúvida razoável, aplicou-se o princípio in dubio pro reo. O colegiado absolveu o acusado por falta de prova do resultado danoso.
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