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quarta-feira, 9 de julho de 2025

INSTALAÇÃO DE CARREGADOR DE VEÍCULO EM GARAGEM


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Em liminar, o desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, autorizou um condomínio a retirar o carregador de veículo híbrido, instalado por um morador na garagem do prédio, onde mora. O magistrado considerou o fato de a instalação acontecer em área comum, com risco para a segurança coletiva e indispensável aprovação prévia da assembleia dos moradores. A convenção do prédio exige autorização para esse tipo de conduta. O juízo de primeiro grau admitiu a manutenção do equipamento, sob fundamento de que a assembleia que decidiu pela retirada do equipamento não tinha quórum qualificado de dois terços e de que o morador possui autorização da síndica. O condomínio ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.

O desembargador Fábio Eugênio escreveu na decisão que "a instalação de carregador elétrico veicular constitui, inequivocamente, obra em parte comum do edifício, com impacto direto na rede elétrica geral, aumentando significativamente a demanda energética do sistema. Tal instalação, portanto, dependia de aprovação prévia por dois terços dos condôminos, conforme expressamente determina o art. 1.342 do Código Civil". O relator considerou a autorização da síndica como "manifestamente insuficiente para legitimar obra que impacta área comum do edifício". Concluiu o desembargador na concessão da tutela de urgência: "Na ponderação dos interesses em conflito, deve prevalecer o princípio da coletividade sobre o interesse individual. De um lado, tem-se o interesse de um único morador em manter equipamento instalado irregularmente em área comum. De outro, a segurança e integridade física de dezenas de famílias que residem no edifício".       



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