O ministro Flávio Dino entendeu que a reclamação constitucional não é o meio adequado para impugnar atos administrativos, permitido somente no caso de violação à súmula vinculante do STF. Escreveu o ministro: "No caso, não se alega má aplicação ou afronta à súmula vinculante, mas, sim, contrariedade à decisão proferida em ADI, o que torna inviável o cabimento da reclamação". Prosseguiu: "Anoto que a jurisprudência desta Casa não admite o cabimento de reclamação contra ato administrativo quando invocado como paradigma de controle de decisão proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que o art. 103-A, §3º, da Constituição federal prevê tal hipótese de cabimento somente quando houver ofensa ou má aplicação de Súmula Vinculante".
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quinta-feira, 17 de julho de 2025
SUPREMO NEGA RECLAMAÇÃO DA BAHIA
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Reclamação constitucional, questionando critério de desempate, na lista de antiguidade de magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia, foi negada ontem, 16, por decisão do ministro Flávio Dino, do STF. O magistrado ingressou com a medida no CNJ, mas a negação provocou a busca do STF. O entendimento do CNJ foi de que não tem competência para avocar processos administrativos, mas somente os disciplinares. O juiz Ruy Eduardo Almeida Brito alegou descumprimento de decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que fixou a idade como fator determinante para desempate em promoções na carreira judicial. Informou que desde março/2024 pugnou pela correção da lista de antiguidade, mas a Corte ignorava o art. 169 da Lei Orgânica da Magistratura da Bahia. Assegurou que, no julgamento da ADI 6.781, foi fixado que, no empate em critérios de antiguidade na entrância e na carreira, o desempate ocorreria pela idade do juiz.
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