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sexta-feira, 25 de julho de 2025

RESPONSABILIDADE POR PUBLICAÇÃO

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A responsabilidade de veículos de imprensa, quando publicam conteúdos plagiados, é tema que passa por controvérsia, pois alguns magistrados entendem que o jornal não é responsável, vez que a culpa é de quem realizou o plágio; todavia, advogados especialistas em Propriedade Intelectual discordam: para eles, o veículo também deve responder civilmente pela publicação indevida. A juíza Caroline Somesom Tauk, de Vara Federal do Rio de Janeiro, ressalta que, conforme a jurisprudência e o Marco Civil da Internet, os jornais podem ser responsabilizados se não retirarem o conteúdo após notificação sobre o plágio. A jurisprudência exige maior rigor editorial, quando o conteúdo é produzido internamente por jornalistas do próprio veículo. Caso o texto seja de terceiros, a remoção do conteúdo geralmente basta para afastar a responsabilidade — embora a ausência de uma checagem prévia possa impactar na valoração de danos morais. 

O artigo 104 da Lei de Direitos Autorais estabelece que quem distribui ou utiliza obra plagiada pode responder solidariamente com o autor da infração, caso no qual aplica-se a responsabilidade objetiva aos jornais, que devem verificar a originalidade dos textos publicados. Se houver condenação, pode exigir do plagiador o ressarcimento, desde que prove ter adotado medidas cautelares para evitar o dano. A responsabilidade dos veículos de imprensa por conteúdos plagiados é tema polêmico. Embora existam brechas legais para sua responsabilização, a jurisprudência considera fatores como notificação prévia, envolvimento editorial e medidas de cautela para definir a existência e o grau de culpa.

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