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terça-feira, 27 de outubro de 2026

JUÍZA RESCINDE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DE CANTORA


A juíza Andrea de Abreu, da 10ª Vara Cível de São Paulo, declarou rescindido o contrato de representação artística de uma cantora e afastou a multa de R$ 5 milhões por quebra de exclusividade. A artista acionou a Justiça após a produtora rescindir unilateralmente o contrato e cobrar uma dívida de R$ 141,3 mil, que, segundo ela, não tinha comprovação adequada. A cantora questionou os demonstrativos financeiros e apontou o descumprimento da obrigação de apresentar relatórios trimestrais de prestação de contas. Ela pediu o reconhecimento da culpa da produtora pelo rompimento, a liberação da exclusividade e a inexigibilidade da multa contratual. Em sua defesa, a empresa alegou ter investido na carreira da artista e negou ter rescindido unilateralmente o contrato. Também acusou a cantora de exercer atividades paralelas e cobrou R$ 136,4 mil por despesas e antecipações. Ao analisar o caso, a magistrada constatou que a produtora deixou de apresentar relatórios contábeis trimestrais entre 2022 e 2025. Para ela, a entrega tardia de um balancete, em janeiro de 2026, não corrigiu o descumprimento continuado. A juíza também considerou contraditória a cobrança de dívidas enquanto a empresa retinha equipamentos e esvaziava a agenda profissional da artista. A conduta foi enquadrada no princípio jurídico do venire contra factum proprium, que proíbe comportamentos contraditórios capazes de frustrar expectativas legítimas da outra parte. Segundo a magistrada, a produtora não poderia restringir a atividade profissional da cantora enquanto comprometia a própria gestão de shows e agendamentos.

A decisão determinou ainda o fim das restrições futuras sobre novas gravações da artista, considerando a ligação entre os contratos de agenciamento e cessão de direitos. Foram preservados, contudo, os direitos de propriedade sobre os fonogramas lançados durante a vigência contratual e o repasse dos respectivos royalties. Quanto à multa de R$ 5 milhões, a juíza declarou sua inexigibilidade, pois entendeu que o rompimento decorreu da culpa da própria produtora. A magistrada também considerou a penalidade desproporcional diante da finalidade econômica do contrato. A cobrança de R$ 136,4 mil foi rejeitada. Para a juíza, os gastos com ensaios, gravações e contratações integram os riscos do negócio e devem ser considerados na apuração do resultado líquido, não podendo ser tratados como empréstimos pessoais de ressarcimento imediato. Por fim, a sentença declarou a rescisão contratual por culpa da produtora e determinou que a empresa apresente prestação de contas detalhada, em forma mercantil, no prazo de 15 dias, sob pena de apuração dos valores em liquidação.

 

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