O legislador terá de encontrar um ponto de equilíbrio, visando evitar os abusos e, ao mesmo tempo, preservar um dos mais importantes institutos para efetivação do direito, indispensável para acesso à Justiça. A busca terá de constituir no aperfeiçoamento dos mecanismos para direcionar no controle, evitando castigo para pessoas na busca da tutela jurisdicional por evidente falta de recursos financeiros. Alegam que a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza para merecer a gratuidade tem causado significativo aumento do número de ações judiciais, causando a transferência para o Estado dos custos que necessariamente deveriam ser suportadas por quem possui patrimônio ou renda suficientes. Sabe-se das profundas desigualdades sociais, daí porque o instituto torna-se verdadeiro mecanismo de concretização do princípio da igualdade material. As distorções e utilização indevida por pessoas inescrupulosas merecem outro tratamento que não seja a punição aos necessitados.
O impacto econômico da gratuidade da Justiça com redução na arrecadação de custas e aumento dos custos para o Estado não pode dificultar a eficiência da prestação jurisdicional. O outro argumento consiste no estimulo da litigância excessiva que causam o congestionamento do Judiciário, porque sem racionalização do sistema para reduzir ações manifestamente improcedentes. Todavia, o Código de Processo Civil já oferece mecanismos suficientes para coibir eventuais fraudes, a exemplo da impugnação da gratuidade ou da possibilidade de o juiz determinar comprovação da alegada insuficiência econômica incompatível com o benefício. Nesses casos, se demonstrada má-fé ou falsidade na declaração de pobreza, resta a perda da gratuidade e a condenação no pagamento das despesas processuais e outras sanções legais cabíveis. Induvidosamente, o caminho a ser seguido não pode constituir em dificultar a gratuidade para quem precisa, mas buscar dados oficiais, informações fiscais, registros patrimoniais e outros argumentos para conferir segurança no direito dos que realmente necessitam.
Salvador, 29 de julho de 2026.
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