A 3ª Turma do STJ decidiu que o recurso adesivo, previsto no artigo 997, §2º, do Código de Processo Civil, deve ser interposto em petição própria, não podendo constar na mesma peça das contrarrazões recursais. Por unanimidade, o colegiado considerou que, por se tratar de tema novo e com divergência doutrinária, a apresentação conjunta não configura erro grosseiro. Assim, determinou a aplicação do artigo 932, parágrafo único, do CPC, abrindo prazo para que a parte corrija o vício. O processo retornará ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para regularização. O caso envolve ação revisional contra um banco. Os autores venceram em primeira instância, não recorreram e, após o recurso da instituição financeira, apresentaram contrarrazões e recurso adesivo na mesma petição. O TJ-SC deixou de conhecer do recurso adesivo por entender que ele deveria ter sido protocolado em peça autônoma, entendimento mantido pelo STJ.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o recurso adesivo segue os mesmos requisitos formais dos recursos independentes, como apelação, recurso especial e extraordinário, que exigem petição própria. Segundo a ministra, admitir o recurso adesivo na mesma peça das contrarrazões pode comprometer o direito de defesa, pois a parte contrária pode deixar de ser intimada para responder ao recurso. Apesar da irregularidade formal, o STJ concluiu que o defeito é sanável e determinou a intimação da parte para corrigir a forma de apresentação do recurso.
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