No domingo (26), um destróier americano atracou no país, levando Maduro a romper acordos energéticos com a nação insular. Na sexta (24), Trump enviou o porta-aviões USS Gerald Ford, o maior do mundo, que deve chegar ao Caribe na próxima semana. Trump já admitiu missões secretas da CIA contra o regime e intensificou ataques a barcos de drogas, com ao menos 43 mortos. Também rompeu com o colombiano Gustavo Petro, sancionado pela Lei Magnitsky. Seu foco, porém, segue sendo Maduro: ele pode optar por operações especiais ou bombardeios, ainda que o risco de retaliação com mísseis russos, chineses e iranianos torne a escalada perigosa. A pressão pode visar forçar a queda interna do ditador e abrir o país a interesses americanos.
O titular da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas/MG extinguiu uma ação de execução por falta de título executivo extrajudicial válido. O juiz Carlos Alberto de Faria entendeu que o contrato eletrônico apresentado pela cooperativa de crédito não atendia aos requisitos legais, pois não continha a qualificação das partes nem a assinatura do devedor. O documento era um “contrato de crédito automático”, sem denominação formal de Cédula de Crédito Bancário e sem assinatura digital certificada. O devedor alegou que o contrato não poderia embasar a execução. A cooperativa defendeu a validade do documento, mas o juiz aplicou o art. 28 da Lei 10.931/04, que exige denominação expressa, promessa de pagamento em dinheiro certo, identificação da instituição credora e assinatura física ou digital válida.
Segundo o magistrado, o contrato não possuía denominação formal, assinatura eletrônica válida nem certificação digital, além de não identificar corretamente as partes. O juiz destacou que o título apresentado não se enquadra como cédula de crédito bancário, sendo apenas um “contrato de crédito automático” sem assinatura identificável. Citou também jurisprudência do TJ/MG que determina a conversão do procedimento para ação monitória, e não executiva, quando ausente identificação das partes em contrato eletrônico. Diante disso, o magistrado extinguiu a execução e declarou nulos os atos de constrição de bens já realizados.










