O titular da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas/MG extinguiu uma ação de execução por falta de título executivo extrajudicial válido. O juiz Carlos Alberto de Faria entendeu que o contrato eletrônico apresentado pela cooperativa de crédito não atendia aos requisitos legais, pois não continha a qualificação das partes nem a assinatura do devedor. O documento era um “contrato de crédito automático”, sem denominação formal de Cédula de Crédito Bancário e sem assinatura digital certificada. O devedor alegou que o contrato não poderia embasar a execução. A cooperativa defendeu a validade do documento, mas o juiz aplicou o art. 28 da Lei 10.931/04, que exige denominação expressa, promessa de pagamento em dinheiro certo, identificação da instituição credora e assinatura física ou digital válida.
Segundo o magistrado, o contrato não possuía denominação formal, assinatura eletrônica válida nem certificação digital, além de não identificar corretamente as partes. O juiz destacou que o título apresentado não se enquadra como cédula de crédito bancário, sendo apenas um “contrato de crédito automático” sem assinatura identificável. Citou também jurisprudência do TJ/MG que determina a conversão do procedimento para ação monitória, e não executiva, quando ausente identificação das partes em contrato eletrônico. Diante disso, o magistrado extinguiu a execução e declarou nulos os atos de constrição de bens já realizados.

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