A juíza Juliana Di Berardo, da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, considerou legítima a cobrança de R$ 125,2 mil em honorários de cliente que revogou o mandato após vencer ação previdenciária. Segundo a magistrada, o trabalho advocatício foi integralmente prestado até o reconhecimento definitivo do direito, tornando o pagamento exigível. O cliente ajuizou embargos à execução alegando não ter contratado diretamente o advogado e sustentando que o mandato havia sido substabelecido sem sua ciência. Defendeu ainda que os honorários eram ad exitum e só seriam devidos após o levantamento do precatório. Subsidiariamente, pediu a redução do percentual de 30% para 15%, por considerar excessiva a cobrança integral após a revogação do mandato.
Em defesa, o advogado afirmou a validade do substabelecimento sem reservas e destacou que atuou durante toda a fase de conhecimento e recursal, até o trânsito em julgado. Ressaltou que a revogação foi imotivada e ocorreu após o êxito da demanda. A juíza entendeu que o substabelecimento transfere poderes e direitos aos honorários e que a ausência de notificação não afasta o dever de pagamento quando comprovado o serviço. Destacou que a revogação ocorreu após o trânsito em julgado, com o direito do cliente já consolidado, e que a negativa de pagamento configuraria enriquecimento sem causa. Também afastou o excesso de execução, pois a cobrança incidiu apenas sobre valores atrasados até a revogação, aplicando o percentual contratual. Assim, julgou improcedente a ação e manteve a cobrança dos honorários.
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