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quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

INTIMAÇÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS POR WHATSAPP

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma  unânime, que a intimação de devedores de alimentos realizada por  aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, não possui base legalA 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a intimação do devedor de alimentos realizada por aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, não possui base legal para autorizar a decretação da prisão civil em caso de inadimplemento. O entendimento foi firmado em Habeas Corpus oriundo de execução de alimentos, na qual o devedor deveria ser intimado para pagar o débito ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. No caso, o oficial de justiça não localizou o executado por duas vezes e optou por realizar a intimação por ligação telefônica, seguida do envio da contrafé do mandado via WhatsApp. Diante da ausência de pagamento, foi decretada a prisão civil do devedor. A defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, alegando nulidade da intimação, mas a ordem foi negada sob o fundamento de que a palavra do oficial de justiça possui fé pública.

Ao analisar o caso, o STJ acolheu o argumento da defesa de que o artigo 528, §§ 2º e 3º, do CPC exige intimação pessoal do devedor, especialmente por se tratar de medida que restringe a liberdade. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que a prisão civil é medida excepcional e deve observar rigorosamente as formalidades legais. Ressaltou que o CPC não autoriza intimação por aplicativos de mensagens, limitando-se ao processo eletrônico previsto na Lei nº 11.419/2006. Assim, concluiu pela invalidade da intimação via WhatsApp para fins de decretação da prisão civil do devedor de alimentos. 

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