O consumidor alegou contratação eletrônica sem leitura ou explicação das cláusulas por terceiro, sustentando violação à sua hipervulnerabilidade. A relatora, desembargadora Soraya Nunes Lins, reconheceu entendimento diverso da sentença. Destacou ausência de prova de auxílio ao contratante e violação ao dever de informação. Aplicou o artigo 6º, inciso III, do CDC. Ressaltou que o analfabetismo não gera incapacidade civil, mas exige cautelas adicionais do fornecedor. Reconhecida a nulidade, houve retorno ao status quo ante.
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quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
ASSINATURA A ROGO EM NEGÓCIO, ENVOLVENDO ANALFABETO
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