Em ações civis públicas, eventual indenização por atos lesivos praticados por servidor público cabe à Administração, ficando o agente sujeito apenas a obrigações de fazer ou não fazer. Com base nesse entendimento, o juiz Dilner Nogueira Santos, da 6ª Vara do Trabalho de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos decorrentes de assédio moral organizacional. A condenação teve origem em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que apurou condutas abusivas praticadas por ex-chefe de gabinete da Secretaria de Estado da Administração. Segundo o inquérito, a gestora teria institucionalizado a humilhação como método de gestão, com gritos, xingamentos e exposição vexatória de subordinados. A prova também revelou desvio de função, com estagiários e terceirizados compelidos a realizar tarefas domésticas, pagar contas pessoais, comprar lanches e até executar trabalhos escolares para a filha da servidora.
Em defesa, o Estado alegou que os fatos seriam isolados e de responsabilidade pessoal da agente, além de afirmar a existência de programas de prevenção ao assédio. A servidora negou as acusações, sustentando exercer poder hierárquico regular. O juízo rejeitou as teses defensivas, reconhecendo a configuração de assédio moral organizacional e destacando a omissão do ente público na fiscalização. A responsabilidade pessoal da agente ficou restrita às obrigações de fazer e não fazer, enquanto a reparação coletiva foi atribuída ao Estado.
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