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quinta-feira, 12 de março de 2026

DECISÃO DO JÚRI ANULADA SOMENTE QUANDO CONTRÁRIA ÀS PROVAS

STJ anula Júri de réu pronunciado com base só no inquéritoA decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada quando for manifestamente contrária às provas. Testemunhos indiretos e delações podem fundamentar condenações quando confirmados por perícias e indícios, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia manteve a condenação de dois pastores a 21 anos de prisão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. O caso envolve o assassinato de um adolescente de 14 anos, ocorrido em março de 2001 em uma igreja evangélica de Salvador. Segundo o processo, o jovem foi imobilizado, amordaçado e colocado em uma caixa de madeira. Em seguida, foi levado a um terreno baldio, onde o corpo foi carbonizado ainda com vida. O crime teria sido motivado por vingança após o adolescente recusar investidas sexuais dos acusados, que ocupavam cargos de liderança na igreja. Inicialmente, um dos pastores foi condenado pelo crime. Anos depois, ele apontou a participação de outros dois líderes religiosos. Os dois acusados foram levados a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenados a 21 anos de prisão. Em recurso ao TJ-BA, a defesa pediu a anulação da sentença, alegando que a condenação se baseou principalmente nas declarações do coautor e em testemunhos indiretos. Também foram apontadas supostas nulidades processuais, como convocação excessiva de jurados e alegação de dupla punição na fixação da pena. O relator, desembargador Mario Alberto Simões Hirs, rejeitou todas as preliminares. Ele explicou que a convocação de jurados acima do número mínimo é prática administrativa para evitar falta de quórum. Segundo o magistrado, a anulação de atos processuais exige prova de prejuízo concreto à defesa. O princípio jurídico conhecido como “pas de nullité sans grief” determina que não há nulidade sem demonstração de dano.

O relator também afastou a tese de falta de provas no processo. Ele destacou que a delação do primeiro condenado foi corroborada por provas técnicas. A perícia indicou que o crime não poderia ter sido cometido por apenas uma pessoa. Assim, o tribunal concluiu que a decisão do júri teve respaldo nas provas produzidas. O magistrado afirmou que a soberania do veredicto popular limita a revisão da decisão pelo tribunal. Portanto, se houver apoio em parte das provas, o resultado do júri deve ser preservado. Hirs também ressaltou que a jurisprudência admite testemunho indireto quando reforçado por outros elementos de prova. Por fim, o relator rejeitou a alegação de dupla punição na dosimetria da pena. Segundo ele, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram avaliadas com fundamentos distintos. Dessa forma, a elevação da pena foi considerada juridicamente válida. Com isso, o recurso da defesa foi negado e a condenação mantida. 

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