Pesquisar este blog

terça-feira, 8 de julho de 2014

JUIZ APOSENTADO: ADVOGADO

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a um juiz aposentado o direito de exercer a advocacia, em todas as comarcas do Estado, inclusive no Tribunal de Justiça, desde que não seja aquela, onde atuou, na condição de julgador.

O entendimento é o de que o juiz está impedido de exercer a advocacia durante 3 (três) anos somente na comarca onde trabalhou no exercício da profissão.

Disse o desembargador Vila Nova: “Não tem sentido, portanto, limitar à vedação à vara ou juizado onde ele se aposentou ou estender a todas as comarcas do estado da Bahia”. 

Esclarece: “Daí que a expressão “juízo” deve ser entendida como “comarca” (na Justiça Estadual), “circunscrição judiciária” (na Justiça do Distrito Federal) ou “seção judiciária” (na Justiça Federal) – que é a divisão judiciária do território de um estado federado onde estão instalados os órgãos jurisdicionais – varas, juizados e auditorias militares”.


O juiz impetrou mandado de segurança para inscrever na OAB e exercer a profissão em todo o estado da Bahia, exceto no Juizado, onde exerceu a magistratura de 1º grau até maio/2011, mas a medida foi negada, reformada no recurso.  

CANCELAMENTO DE LINHA

A partir de hoje, 8/7, entram em vigor as regras de novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor. A inovação mais importante situa-se no direito de o consumidor cancelar os serviços da linha telefônica sem precisar comunicar com as atendentes do call center.


A outra novidade é a obrigatoriedade que a empresa terá, através de seus funcionários de retornar as ligações, no caso de cair as chamadas, durante o atendimento.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

AJUDA DE CUSTO PARA MAGISTRADOS

O Tribunal de Justiça do Paraná aprovou, no último dia 2/7, regulamentação concedendo ajuda de custo de moradia para os magistrados que não ocupam residência oficial.


Na Nota divulgada pelo Tribunal de Justiça informa-se que 14 (quatorze) Estados já pagam essa verba, sustentados no que dispõe o art. 65, inc. II da Lei Orgânica da Magistratura; esclarece que também a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público prevê tal benefício prevê.

ESQUECERAM DAS RODOVIÁRIAS

Os Juizados Especiais foram criados para facilitar a vida do cidadão; daí suas características de simplicidade, informalidade, gratuidade, oralidade e economia processual. O objetivo maior do sistema, que era informal, mas tornou-se tão cerimonioso quanto o processo ordinário, é a obtenção de acordo, desnecessitando, portanto de julgamento. 

As causas só poderiam ser resolvidas pelos Juizados se não ultrapassassem o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos e não precisava de advogado; a parte comparecia, levava os documentos e um atendente formalizava o pedido. Isso no regime da Lei 7.244/84; a Lei 9.099/95 elevou o valor para 40 (quarenta) salários mínimos, elasteceu a competência do sistema e passou a exigir advogado naquelas demandas acima de 20 (vinte) salários.

Os Juizados desvestiram-se de muitos de suas atributos e, hoje, passou, na prática, a ser acionado através da contratação de advogado; a desburocratização, tão combatida pelo seu criador, ministro da Desburocratização, Hélio Beltrão, cedeu espaço à complexidade, à burocratização.

Registre-se que os Juizados buscam acabar ou pelo menos diminuir a litigiosidade contida, focando mais na facilidade de acesso à Justiça pelos pobres. 

Recentemente foram criados Juizados nos aeroportos, destinados a solucionar causas entre os passageiros e as empresas aéreas, no desvio de bagagens, atraso e cancelamento de voos, overbooking, obtenção de informações sobre o voo e outras.  

Todavia, desde sua existência, e lá se vão mais de 14 (quatorze) anos, nunca se pensou em disponibilizar os Juizados para os passageiros de ônibus.
Enquanto se instalam os Juizados nos aeroportos, enquanto fecham Juizados nas periferias das cidades, o cidadão comum sente diminuída sua dignidade, sua cidadania. 

Os usuários de transporte rodoviário tem significativa importância no crescimento econômico do país, pois são 140 milhões de pessoas que usam esse sistama, representando R$ 3 bilhões de faturamento; comparando com a outra modalidade, que mereceu atenção do CNJ, anota-se o percentual de mais de 71% para os deslocamentos rodoviários interestaduais e internacionais, enquanto o aéreo não passa de 29%, segundo dados do ano de 2008.

As empresas de ônibus submetem seus usuários a uma constante rotina de aborrecimentos, e estes não tem a quem recorrer, pois é sabida a pouca eficiência do órgão regulador.

E não se vai dizer que são maiores os constrangimentos do cidadão que viaja de avião, pois os ônibus atrasam na saída e na chegada ao destino; tem cadeiras quebradas; anota-se o overbooking; uso de ônibus terceirizado, sem se observar as mesmas características do que deveria ser disponibilizado; assinala-se roubo de bagagem, acidentes nas viagens e tantas outras injunções que atrapalham a vida dos viajantes.  

Bem verdade, que a fiscalização compete à Agência Nacional de Transportes Terrestes – ANTT –, competente para outorgar a permissão e autorizaçãoo para a operação desse tipo de serviço, mas a aviação também possue órgão semelhante, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC -.

Esses órgão reguladores não desempenham a função para as quais foram criadas e o passageiro não se sente protegido, tendo, então que recorrer à Justiça.


A facilidade de acesso à Justiça foi oferecida somente para os passageiros das empresas aéreas; os usuários dos serviços de transporte rodoviário continuarão encontrando obstáculos para fazer suas queixas.

domingo, 6 de julho de 2014

PITORESCO NO JUDICIÁRIO (IV)

A seção de cartas da revista VEJA publicou recentemente o desabafo do juiz de Goiânia, titular da 12ª Vara Criminal, reclamando do motivo pelo qual não constou seu nome como autor da prisões:
"Nas últimas edições foram publicadas reportagens a respeito de assuntos concernentes ao Estado de Goiás, mormente no que tange à prisão (habeas-corpus) do padre Moacir Bernardino da Silva e a do vocacionado Dairan Pinto de Freitas, acusados de matar por envenenamento o padre Adriano Curado. Igualmente sobre a prisão dos familiares do artista plástico Siron Franco, além da prisão de inúmeros fraudadores do Fisco estadual. Todas as prisões foram decretadas pela minha pessoa. Acontece que em nenhuma oportunidade houve a menção do nome de quem decretou as prisões, o que, a meu ver, é de fundamental importância, até para mostrar a atuação firme e consistente do Poder Judiciário”.
  
Em processo de desapropriação, o juiz prolatou o seguinte despacho: 
"À vista do trabalho presentado (sic) pelo Assistente Técnico do expropriado, o laudo do perito judicial é de uma pobreza franciscana".

O lamento da testemunha de depor na audiência na forma como combinou com o advogado:      
Por volta de 1954, o dr. José Virgílio Castelo Branco Rocha, juiz de hábitos formais e que imprimia grande dignidade aos atos a que presidia, realizou uma audiência na Vara de Família de Curitiba-PR-. Foi convocada uma testemunha, um polaco, que já tinha acertado com o advogado tudo o que deveria dizer.

O dr. Virgílio fez a qualificação, tomou compromisso de pé e solenemente:         
“jura dizer a verdade só a verdade”, advertiu o polaco sobre o falso testemunho e leu na íntegra o art. 342 do Código Penal, indicando a pena a que está sujeito a testemunha pilhada em falsidade. 

Findo todo aquele ritual, convidado a sentar, a testemunha voltou-se para o advogado, com ar desconcertado e “confessou”: 
“Ô, doutor, acho que não vai dá prá fazer o que combinamos!”

Decisão do Juri:
Um cidadão foi acusado de autoria de crime de homicídio; reconheceu-se culpado no interrogatório prestado ao juiz de direiito. Após o rito do procedimento, os jurados responderam à quesitação do juiz, concluindo pela absolvição do réu.

O juiz não conseguiu manter-se e fez um pequeno discurso: 
“Senhores jurados - disse o magistrado - certamente não perceberam bem as palavras do acusado, pois se tivesse atento para o que disse não tomariam esta absurda conclusão”.

Um dos jurados levantou-se e respondeu ao juiz:
 “Senhor juiz, todos nós conhecemos Pedro e seus antecedentes e sabemos que é o maior mentiroso da comunidade. Daí, nossa decisão”. 


E Pedro terminou absolvido.