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segunda-feira, 7 de julho de 2014

ESQUECERAM DAS RODOVIÁRIAS

Os Juizados Especiais foram criados para facilitar a vida do cidadão; daí suas características de simplicidade, informalidade, gratuidade, oralidade e economia processual. O objetivo maior do sistema, que era informal, mas tornou-se tão cerimonioso quanto o processo ordinário, é a obtenção de acordo, desnecessitando, portanto de julgamento. 

As causas só poderiam ser resolvidas pelos Juizados se não ultrapassassem o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos e não precisava de advogado; a parte comparecia, levava os documentos e um atendente formalizava o pedido. Isso no regime da Lei 7.244/84; a Lei 9.099/95 elevou o valor para 40 (quarenta) salários mínimos, elasteceu a competência do sistema e passou a exigir advogado naquelas demandas acima de 20 (vinte) salários.

Os Juizados desvestiram-se de muitos de suas atributos e, hoje, passou, na prática, a ser acionado através da contratação de advogado; a desburocratização, tão combatida pelo seu criador, ministro da Desburocratização, Hélio Beltrão, cedeu espaço à complexidade, à burocratização.

Registre-se que os Juizados buscam acabar ou pelo menos diminuir a litigiosidade contida, focando mais na facilidade de acesso à Justiça pelos pobres. 

Recentemente foram criados Juizados nos aeroportos, destinados a solucionar causas entre os passageiros e as empresas aéreas, no desvio de bagagens, atraso e cancelamento de voos, overbooking, obtenção de informações sobre o voo e outras.  

Todavia, desde sua existência, e lá se vão mais de 14 (quatorze) anos, nunca se pensou em disponibilizar os Juizados para os passageiros de ônibus.
Enquanto se instalam os Juizados nos aeroportos, enquanto fecham Juizados nas periferias das cidades, o cidadão comum sente diminuída sua dignidade, sua cidadania. 

Os usuários de transporte rodoviário tem significativa importância no crescimento econômico do país, pois são 140 milhões de pessoas que usam esse sistama, representando R$ 3 bilhões de faturamento; comparando com a outra modalidade, que mereceu atenção do CNJ, anota-se o percentual de mais de 71% para os deslocamentos rodoviários interestaduais e internacionais, enquanto o aéreo não passa de 29%, segundo dados do ano de 2008.

As empresas de ônibus submetem seus usuários a uma constante rotina de aborrecimentos, e estes não tem a quem recorrer, pois é sabida a pouca eficiência do órgão regulador.

E não se vai dizer que são maiores os constrangimentos do cidadão que viaja de avião, pois os ônibus atrasam na saída e na chegada ao destino; tem cadeiras quebradas; anota-se o overbooking; uso de ônibus terceirizado, sem se observar as mesmas características do que deveria ser disponibilizado; assinala-se roubo de bagagem, acidentes nas viagens e tantas outras injunções que atrapalham a vida dos viajantes.  

Bem verdade, que a fiscalização compete à Agência Nacional de Transportes Terrestes – ANTT –, competente para outorgar a permissão e autorizaçãoo para a operação desse tipo de serviço, mas a aviação também possue órgão semelhante, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC -.

Esses órgão reguladores não desempenham a função para as quais foram criadas e o passageiro não se sente protegido, tendo, então que recorrer à Justiça.


A facilidade de acesso à Justiça foi oferecida somente para os passageiros das empresas aéreas; os usuários dos serviços de transporte rodoviário continuarão encontrando obstáculos para fazer suas queixas.

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