Advogado que continuou recebendo pagamentos mensais do filho de cliente falecida não terá direito aos honorários contratuais de êxito após vencer ação milionária. Por maioria, a 3ª turma do STJ rejeitou os embargos de declaração opostos pelo advogado, entendendo não haver omissão no acórdão anterior que afastou a execução direta dos honorários contra o herdeiro. Prevaleceu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, no sentido de que o êxito da demanda — condição suspensiva prevista no contrato — somente ocorreu após o falecimento da contratante, inexistindo título certo, líquido e exigível nos termos do art. 783 do CPC. A ministra Daniela Teixeira ficou vencida. Para ela, os pagamentos sucessivos realizados pelo herdeiro após a morte da mãe evidenciaram reconhecimento da relação contratual e da obrigação de pagar a verba de êxito, à luz da boa-fé objetiva.
O caso envolve ação que resultou em proveito econômico superior a R$ 11,5 milhões, com contrato prevendo honorários de 10% sobre o êxito. Mesmo após o óbito da cliente, o filho continuou pagando boletos mensais ao advogado por cerca de oito anos, somando mais de R$ 330 mil. Segundo a ministra, não seria plausível alegar desconhecimento do contrato após anos de pagamentos regulares, havendo ao menos contrato verbal, admitido pelo Estatuto da Advocacia. O colegiado, contudo, entendeu que a obrigação não se transmitiu automaticamente com a herança, devendo eventual cobrança ocorrer por meio de ação de arbitramento, e não pela via executiva.
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