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sexta-feira, 21 de setembro de 2018

ÁUDIO E IMAGEM NO JUDICIÁRIO

O ministro Humberto Martins, corregedor Nacional de Justiça, baixou no dia 19/09, o Provimento n. 75, otimizando custos na realização das atividades jurisdicionais e buscando dotar todas as unidades da justiça brasileira com meios digitais, áudio e imagens, excluindo apenas o STF. Fixou-se o prazo e 60 dias para obtenção dos equipamentos necessários. Quer-se atender ao dispositivo constitucional no sentido de obter a razoável duração do processo.

FALTA DE ASSINATURA NO RECURSO: VÍCIO SANÁVEL

Uma empresa foi condenada a pagar R$ 400 mil a um juiz no Pará; o recurso de apelação foi indeferido e o Tribunal de Justiça manteve o entendimento do juiz de 1º grau. Ingressou-se com Recurso Especial No STJ, sob o fundamento de que o protocolo da apelação não se deu por e-mail ou fax, portanto, inaplicável o fixado na Lei n. 9.800/99; assegurou-se que, de conformidade com o CPC/1973, a falta de assinatura nas razões de recurso constitui vício sanável, suficiente a intimação ao procurador para regularizar. Há pronunciamento do STJ neste sentido. 

O relator diz que deve haver sintonia com os princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, na forma do art. 13 CPC/73.

INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO NÃO CAUSA INACOMUNICABILIDADE

Uma professora aposentada da Universidade Federal do Rio Grande do Sul recorreu à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, questionando decisão da 5ª Turma Recursal que negou considerar isolados os valores de proventos de aposentadoria e do salário como docente em atividade com o fim de verificação do teto constitucional. Os magistrados da Turma Recursal entenderam que somente se os dois cargos fossem acumuláveis na atividade, seria possível a hipótese pleiteada pela professora; todavia, neste caso ela exerceria funções com regime de dedicação exclusiva. 

A professora levou o caso à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que estabeleceu a tese de que "a incompatibilidade de horários não determina a inacomunicabilidade do exercício do cargo de professor com a percepção de aposentadoria pelo mesmo cargo, ainda que em regime de dedicação exclusiva, pois as respectivas atribuições não se exercem simultaneamente, impondo-se sejam essas fontes de renda consideradas individualizadamente para efeito de abate-teto". 

O relator da Turma Nacional, juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri, alegou que o acórdão recorrido desviou do entendimento do STJ que admite a licitude da cumulação de proventos e remuneração referentes a dois cargos de professor, mesmo em caso de compatibilidade da carga horária.

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

ADVOGADA, QUE FOI ALGEMADA, VENCE CAUSA

A advogada Valéria dos Santos, que foi algemada em audiência, no 3º Juizados Especial Cível de Duque de Caxias/RJ, obteve a procedência da ação, referente a cobrança indevida de empresa de telefonia. A audiência realizada pela juíza leiga foi anulada pelo juiz Alfredo Carvalho Júnior e a que ocorreu ontem, 18/9, teve sentença determinando o pagamento de R$ 1.4 mil por danos morais pela operadora de telefonia.

SERVIDOR PÚBLICO EM UNIVERSIDADE SEM VESTIBULAR

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul ingressou com Recurso Extraordinário no STF, questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que garantiu ao servidor o acesso à universidade pública sem a realização de vestibular. Alegou violação ao princípio de condições previsto no art. 206, inc. I da Constituição, porque servidor de universidade privada para pública. 

O relator, ministro Edson Fachin, manteve o acórdão, sob o fundamento de que a proibição restringiria imoderadamente o exercício do direito à educação; afirmou que impedir a matrícula implicaria no trancamento do curso ou em sua desistência.

McDONALD’S É CONDENADO POR ASSALTO

Um cidadão comprava um lanche no drive-thru de uma loja McDonald’s, em Moema, em São Paulo, quando foi abordado por um homem armado que lhe roubou uma carteira e a chave do carro. Durante a ocorrência não contou com a ajuda de nenhum funcionário do restaurante. O juiz de 1º grau condenou a empresa a pagar por danos morais a importância de R$ 14 mil e o Tribunal de Justiça manteve a sentença. 

O feito subiu para o STJ, através de recurso especial, sob alegação de que a loja não tem o dever de manter segurança armado em seu estabelecimento. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, diz na decisão que a Corte tem entendido pelo dano moral, porque a casa comercial atraiu a obrigação de indenizar os clientes por eventuais danos causados. No final, a unanimidade, foi mantida a sentença e o acórdão.

AUDIÊNCIA ANULADA

O juiz não utilizou o sistema audiovisual, sob o fundamento de que a gravação é uma disponibilidade colocada para o juízo, não uma obrigação. A defesa alegou flagrante violação ao art. 405, § 1º Código de Processo Penal. O caso subiu ao STJ e o relator, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que a expressão "sempre que possível" significa que o registro de depoimentos pelo método tradicional, sem gravação audiovisual, só pode ser aceita nas hipóteses em que o recurso não esteja disponível. Aduziu que a Lei n. 11.719/08 não deixa outra interpretação que não seja a obrigatoriedade do uso do sistema, salvo se o magistrado tiver motivação justificada. 

A 5ª Turma anulou a audiência de instrução, porque sem a gravação audiovisual.

CNJ: TRIBUNAL NÃO PODE NOMEAR

O Conselho Nacional de Justiça manteve, por unanimidade, a liminar que impede o Tribunal de Justiça da Bahia de nomear desembargadores para as nove vagas criadas. O entendimento dos conselheiros é de que a Corte da Bahia deve priorizar o 1º grau de jurisdição.

DESEMBARGADOR É PUNIDO

O desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, do Tribunal de Justiça do Ceará, foi punido com a pena de aposentadoria compulsória. O Ministério Público alegou que o filho do magistrado comunicava a um grupo de advogados do WhastApp, o período no qual seu pai estaria como plantonista e cobrava entre R$ 50 mil a R$ 500 mil por cada Habeas Corpus concedido. 

O relator do caso, conselheiro Luciano Frota assegurou no seu voto: “A conduta do desembargador é incompatível com a honra, o decoro, a ética que devem nortear a judicatura. As provas não deixam dúvidas e impõem a pena de aposentadoria compulsória por violação aos deveres do magistrado”.

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

MENOS SERVIDORES (1)

Decreto Judiciário, publicado no Diário Oficial Eletrônico de hoje, 19/09, considera exonerado, a PEDIDO, o servidor JOÃO MÁRCIO REGO REIS, Subescrivão a Comarca de Salvador. 

Fica a gratidão dos jurisdicionados da Comarca de Salvador; que tenha nova vida com saúde.

RENAN ABSOLVIDO

O STF, através da 2ª Turma, absolveu, por falta de provas, o senador Renan Calheiros, denunciado pela prática do crime de apropriação de dinheiro público. O Ministério Público diz que, em 2007, o senador prestou informações falsas ao Senado, quando tentou comprovar ter recursos suficientes para pagar pensão de sua filha com Mônica Veloso. Ele destinou parte da verba indenizatória do Senado para uma locadora de veículos que não prestou serviço algum.

OAB BURLADA É INDENIZADA

O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública contra candidatos que fraudaram o exame da OAB/GO, no certame de dezembro/2006. O juiz de 1º grau julgou procedente a ação em relação a dois candidatos e improcedente o pedido de condenação em danos morais. Houve recurso e a 8ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou os argumentos dos acusados. 

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, assegurou que ficou comprovada a participação dos apelantes na fraude e reconheceu o dano à coletividade; foi declarada a nulidade do exame em relação aos dois candidatos que foram condenados a devolver as carteiras da OAB e pagar cada um a importância de R$ 6 mil a título de danos morais coletivos.