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sexta-feira, 21 de setembro de 2018

INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO NÃO CAUSA INACOMUNICABILIDADE

Uma professora aposentada da Universidade Federal do Rio Grande do Sul recorreu à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, questionando decisão da 5ª Turma Recursal que negou considerar isolados os valores de proventos de aposentadoria e do salário como docente em atividade com o fim de verificação do teto constitucional. Os magistrados da Turma Recursal entenderam que somente se os dois cargos fossem acumuláveis na atividade, seria possível a hipótese pleiteada pela professora; todavia, neste caso ela exerceria funções com regime de dedicação exclusiva. 

A professora levou o caso à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que estabeleceu a tese de que "a incompatibilidade de horários não determina a inacomunicabilidade do exercício do cargo de professor com a percepção de aposentadoria pelo mesmo cargo, ainda que em regime de dedicação exclusiva, pois as respectivas atribuições não se exercem simultaneamente, impondo-se sejam essas fontes de renda consideradas individualizadamente para efeito de abate-teto". 

O relator da Turma Nacional, juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri, alegou que o acórdão recorrido desviou do entendimento do STJ que admite a licitude da cumulação de proventos e remuneração referentes a dois cargos de professor, mesmo em caso de compatibilidade da carga horária.

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