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domingo, 13 de julho de 2025

REFORMA PARCIAL DE CONDENAÇÃO DE EMPRESA

Uma empresa foi considerada responsável por acidente de trabalho de uma oficial de cozinha, com procedência da ação para condenar em indenização por dano moral e estético. O caso subiu à 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que reformou parcialmente a sentença, com condenação de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, sustentada em registros de ponto e no depoimento de testemunhas. A trabalhadora foi contratada em julho/2020 com a obrigação de preparar alimentos e bebidas, inclusive café, para 400 colaboradores; em maio/2022, quando coou o café, a garrafa encheu e o líquido quente derramou sobre o antebraço direito da trabalhadora, causando queimadura. Ela afirmou que exerceu as funções de segunda a sábado, das 14 horas às 23 horas, sem intervalo para descanso e refeição; a partir de janeiro/2021, passou a trabalhar das 4.00 às 13.00 horas. A empresa apresentou cartões de ponto de setembro a outubro/2022.

O relator do caso, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, definiu que a atividade não continha risco acentuado e não exigia treinamento especial; ademais, o uso de luvas térmicas não evitaria o acidente, porquanto a queimadura ocorreu face a ação de puxar a garrafa cheia e derramar o café. Com estes argumentos o relator concluiu que a culpa foi exclusiva da vítima, retirando a responsabilidade da empresa e a indenização fixada. O relator deu parcial provimento ao recurso da empresa, determinando apuração das horas extras, com base nos espelhos de ponto apresentados e para os períodos com registros inexistentes.  

     



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