Uma empresa foi considerada responsável por acidente de trabalho de uma oficial de cozinha, com procedência da ação para condenar em indenização por dano moral e estético. O caso subiu à 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que reformou parcialmente a sentença, com condenação de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, sustentada em registros de ponto e no depoimento de testemunhas. A trabalhadora foi contratada em julho/2020 com a obrigação de preparar alimentos e bebidas, inclusive café, para 400 colaboradores; em maio/2022, quando coou o café, a garrafa encheu e o líquido quente derramou sobre o antebraço direito da trabalhadora, causando queimadura. Ela afirmou que exerceu as funções de segunda a sábado, das 14 horas às 23 horas, sem intervalo para descanso e refeição; a partir de janeiro/2021, passou a trabalhar das 4.00 às 13.00 horas. A empresa apresentou cartões de ponto de setembro a outubro/2022.
O relator do caso, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, definiu que a atividade não continha risco acentuado e não exigia treinamento especial; ademais, o uso de luvas térmicas não evitaria o acidente, porquanto a queimadura ocorreu face a ação de puxar a garrafa cheia e derramar o café. Com estes argumentos o relator concluiu que a culpa foi exclusiva da vítima, retirando a responsabilidade da empresa e a indenização fixada. O relator deu parcial provimento ao recurso da empresa, determinando apuração das horas extras, com base nos espelhos de ponto apresentados e para os períodos com registros inexistentes.
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