CORREIO BRAZILIENSE - BRASÍLIA/DF
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Depois da revogação de portaria do Ministério do Trabalho que impedia a demissão de pessoas que se recusassem a serem vacinados, pelo ministro Roberto Barroso, do STF, o juiz federal Paulo Cezar Duran, da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar para derrubar outra portaria, originada da Secretaria Especial da Cultura. Neste caso, o secretário passou a não exigir comprovante de vacinação ao público de eventos que recebe o patrocínio da Lei de Incentivo a Cultura.
O governo do presidente Jair Bolsonaro, desde que Sergio Moro deixou o Ministério da Justiça, puniu 18 agentes federais, todos por contrariar seus interesses. A última castigada foi a delegada federal Sílvia Amelia, no comando da Diretoria de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça. O pedido de extradição do bolsonarista Allan dos Santos foi o causador do ódio de Bolsonaro.
Antes dela, Ricardo Saadi foi vítima de desentendimentos de policiais bolsonaristas e removido da superintendência do órgão no Rio de Janeiro, de conformidade com portaria do Palácio da Alvorada;
Mauricio Valeixo, ex-diretor-geral; Rolando de Souza, ex-diretor substituto de Valeixo; Denisse Ribeiro, porque Bolsonaro tentou tirar de sua delegacia o inquérito dos atos antidemocráticos e só retornou por decisão judicial;
Bernardo Guidali Amaral, delegado do Serviço de Inquéritos Especiais, porque pediu abertura de inquérito contra o ministro Dias Toffoli, acusado de receber propina de R$ 4 milhões em troca de decisão do TSE;
Felipe Leal, delegado responsável pelo inquérito da interferência na Polícia Federal;
Hugo Correia, ex-superintendente do Distrito Federal, por investigações contra bolsonaristas;
Alexandre Saraiva, Rubens Lopes da Silva e Thiago Leão, delegados no Amazonas, porque investigaram o ex-ministro Ricardo Salles;
Max Eduardo Pinheiro, simplesmente porque autorizou o delegado Alexandre Saraiva a dar entrevista sobre a má administração de Ricardo Salles no ambiente;
Franco Perazzoni vetado para assumir a chefia do combate ao crime organizado no Distrito Federal;
Rodrigo Fernandes, que investigou o atentado a Bolsonaro e concluiu que não houve complô;
Graziela Costa e Silva, que coordenou abaixo-assinado em apoio a Felipe Leal;
Carla Patrícia Cintra Barros da Cunha removida da Superintendência de Pernambuco;
Daniel Grangeiro atingiu no seu trabalho ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira e um desembargador e Antonio Marcos Lourenço Teixeira, que comandava a segurança do presidente na eleição.
Todos os delegados acima foram punidos por determinação de Bolsonaro que não aceitou esta ou aquela medida que os titulares executaram.
A intelecção que prevalece na jurisprudência é de que o foro acaba quando o mandato do investigado termina, daí porque o processo criminal contra Flávio deve continuar na primeira instância. O Ministério Público questionou a mudança de competência, determinada pela 3ª Câmara Criminal do Rio de Janeiro, através de Reclamação que está no gabinete do ministro Gilmar Mendes, há mais de um ano. Alega que a jurisprudência do STF não admite essa interpretação e o juízo competente é o da 1ª instância. A perplexidade é que essa matéria será definida pela 2ª Turma, onde está o ministro Nunes Marques, que Bolsonaro considera os 10% que ele tem no STF. Ademais, ninguém sabe por que o ministro Gilmar Mendes liberou a Reclamação para julgamento por duas vezes: entrou na pauta para o dia 31 de agosto, a defesa pediu adiamento e voltou para o dia 14 de setembro, mas Mendes, sem motivação retirou de pauta.
Juridicamente, é insustentável o acórdão recente da 5ª Turma do STJ, através do voto divergente de Noronha, que obteve a adesão da maioria dos ministros. É que há jurisprudência do STF, em sentido contrário e o Ministério Público aguarda a decisão da Reclamação. É recente o entendimento de que a manutenção da competência se daria se fosse no cargo de deputado federal para o senado, sem interrupção de mandatos, pois ficaria mantido o foro do STF. Noronha defendeu tese que choca com a jurisprudência do STF, porque afirma que "a continuidade do mandato eletivo, mesmo em casas distintas, autorizaria a manutenção do foro".
Há muitos fatos enigmáticos neste processo, a exemplo da decisão de Noronha, no plantão, em julho, concedendo prisão domiciliar para o operador de Flávio, Fabrício Queiroz. O caso, sob relatoria do ministro Felix Fischer, afastado por licença médica, decidiu, anteriormente, em 2020, negando alguns recursos de Flávio. A 5ª Turma, por 3 votos contra 2, considerou regular o compartilhamento de dados entre o COAF e o Ministério Público do Rio, que Flávio Bolsonaro questionou. Em 2021, no enfrentamento de recurso de agravo para anular as investigações, Noronha pediu vista e suspendeu o julgamento.
Enfim, tanto neste caso, pelo ministro Noronha, quanto no de Sergio Moro, pelo ministro Mendes, são julgamentos estrambóticos, que embonecam o FEBEAJU!
Salvador, 13 de novembro de 2021.
A juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em Ação Civil Pública, requerida pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor e Trabalhador, contra a Ordem dos Advogados do Brasil/RJ, concedeu liminar, para permitir que advogados inadimplentes possam votar na eleição da classe, mesmo estando inadimplentes. A magistrada entende que a inadimplência do advogado nas anuidades não suspende o registro, nem impede de exercer a profissão, daí porque tem o direito de votar no pleito. A juíza cita decisão do STF que julgou inconstitucional os arts. 34, XXIII e 37, § 2º do Estatuto da Advocacia, que tratava da suspensão do advogado por falta de pagamento das anuidades.
Conclui a magistrada: "Assim sendo, de acordo com o que foi expendido, e nos termos da legislação em vigor, impõe-se o deferimento da medida de urgência, pois os advogados regularmente inscritos não podem ser impedidos de participar das eleições de 2021 dos membros da Ordem dos Advogados do Brasil - RJ, não constituindo óbice eventual inadimplência com as anuidades, não podendo regulamento ou provimento dispor em sentido contrário".
A juíza Lisa Taubemblatt, da 6ª Vara Federal de Santos, relaxou prisão em flagrante, efetivada pela Polícia Federal, de três homens e uma mulher acusados de furtar óleo diesel durante a greve de caminhoneiros, porque a audiência de custódia não aconteceu no prazo de 24 horas, tornando a prisão ilegal, segundo a magistrada. Na decisão, ela declara incompetente para processar e julgar a ação penal, "considerando a ausência de ofensa direta a bens, serviços e interesses da União"; os autos foram remetidos para a Justiça estadual. A Polícia Rodoviária Federal assegura que o grupo furtou combustível de uma carreta-tanque particular e destinava o produto para fornecer aos que atuavam na greve dos caminhoneiros.
O ministro Roberto Barroso, do STF, concedeu cautelar para suspender dispositivos da portaria 620 do Ministério do Trabalho e Previdência, que proibia as empresas de demitir quem se recusasse a ser vacinado. A decisão monocrática deverá ser submetida ao Plenário da Corte de Justiça. Na decisão escreveu o ministro: "Existe consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contágio por Covid-19, bem como para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas".
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Desde setembro, o Ministério Público do Rio de Janeiro, em ação cível, diferentemente da que tramita na área criminal, pediu à Justiça quebra de sigilos bancários e fiscal do senador Flávio Bolsonaro e de mais 39 pessoas e empresas, em nova frente da rachadinha, mas a medida foi negada. A nova ação prende a buscar ressarcimento aos cofres públicos e impedir que os condenados ocupem cargos públicos. O Ministério Público recorreu contra a decisão da juíza Neusa Regina Leite, da 14ª Vara da Fazenda Pública. A defesa do senador alega que a decisão da 5ª Turma, anulando as provas colhidas no processo criminal, alcança também a área cível.
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Noronha e Bolsonaro: "amor à primeira vista" |