É dever do órgão julgador conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em fazer sustentação oral, inclusive gravada para julgamento virtual. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ anulou um julgamento virtual do TJ-SP em caso de plano de saúde. O colegiado reconheceu a ilegalidade da prática do tribunal paulista de enviar recursos diretamente ao julgamento virtual sem intimar as partes. A conduta foi corrigida com a adoção de um novo modelo de julgamento virtual, vigente desde 20 de outubro e alinhado à Resolução 591/24 do CNJ. As pautas devem ser publicadas no DJEN com cinco dias de antecedência, e sustentações orais ou objeções requeridas até 48 horas antes.
No caso analisado, o advogado Vitor Covolato pediu retirada de pauta e sustentação oral, mas o TJ-SP ignorou o pedido e julgou o processo. Os embargos foram rejeitados sob alegação de ausência de prejuízo. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que o artigo 937 do CPC garante às partes o direito à sustentação oral, e seu descumprimento viola contraditório e ampla defesa. Para ele, em agravos de instrumento sobre tutelas provisórias, é obrigatório conceder a palavra aos advogados, seja presencialmente ou por vídeo.
Covolato afirmou que a decisão deve orientar tribunais e o CNJ sobre a preservação dessa prerrogativa, criticando a prática da sustentação oral gravada, que, segundo ele, enfraquece o instituto e exige ajustes para garantir a proteção dessa garantia constitucional.
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