O produtor recorreu afirmando que laudos técnicos comprovam déficit hídrico e justificam a prorrogação, citando a Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento da dívida rural é direito do devedor. O desembargador negou suspender a exigibilidade do débito, pois o direito não é absoluto e depende da comprovação dos requisitos do Manual de Crédito Rural, cuja análise demandaria prova robusta. Mas considerou necessária a proteção do produtor contra a negativação, pois o acesso ao crédito é essencial à atividade rural e a restrição poderia inviabilizar novos financiamentos. Segundo ele, embora insuficientes para suspender a cobrança, os elementos apresentados justificam impedir a inscrição enquanto a dívida é discutida. Foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil, em caso de descumprimento da ordem.

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