O STJ afastou entendimento do TJ-SC, que permitia complementar fundamentos jurídicos da CDA sob o argumento de eficiência e interesse público arrecadatório. Três casos-paradigma ilustravam a gravidade dos vícios: fundamentação genérica, contradições entre tributo e legislação citada, e ausência de referência a processo administrativo. A decisão se apoia nos artigos 783 e 803 do CPC, no artigo 202 do CTN e na Lei 6.830/80, além de princípios como contraditório e ampla defesa. Sem fundamento legal preciso, não há certeza, liquidez nem exigibilidade do título. A PGFN já reconhecia, em parecer interno, a impossibilidade de substituir CDAs com erro substancial. Na prática, execuções com CDAs viciadas devem ser extintas sem mérito, e a Fazenda corre risco de decadência se o prazo do artigo 173 do CTN tiver expirado. Municípios pequenos terão de aprimorar seus procedimentos, controles e tecnologia para evitar inscrições defeituosas. A decisão marca a rejeição ao “jeitinho” que permitia corrigir no Judiciário falhas do aparato administrativo. O STJ reafirma que execução fiscal não é espaço para revisão do lançamento, mas apenas para cobrança de crédito já constituído. O verdadeiro interesse público está na atuação administrativa correta desde a origem, e não na arrecadação a qualquer custo.
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domingo, 16 de novembro de 2025
SEM CORREÇÃO, ERROS DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO
A 1ª Seção do STJ decidiu, no Tema 1.350, que a Fazenda Pública não pode substituir a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário durante a execução fiscal. A decisão encerra divergência que permitia a alguns tribunais “corrigir” no Judiciário erros do lançamento administrativo. O tribunal reafirmou que o fundamento legal é elemento essencial do crédito tributário e não um dado meramente formal. Para a Fazenda, o recado é direto: vícios substanciais devem ser corrigidos na esfera administrativa, com novo lançamento. Para contribuintes, a tese impede o “aperfeiçoamento” progressivo da CDA no curso do processo e fortalece a exceção de pré-executividade para vícios manifestos. O ministro Gurgel de Faria destacou a distinção entre erros formais (como CPF, endereço e cálculos) e vícios substanciais, como a indicação incorreta ou genérica do fundamento legal. Apenas os primeiros admitem substituição da CDA. Alterar a base normativa, porém, contamina o próprio ato de constituição do crédito e exige novo lançamento.
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