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terça-feira, 10 de março de 2026

COBRANÇA DE MULTA EXIGE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR

A intimação pessoal do devedor é requisito para a cobraça da multa  coercitiva (astreinte) em razão do descumprimento de decisão que fixa  obrigação de fazer ou de não fazer? Entenda o que está em jogo ...A cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial (astreinte) exige que o devedor tenha sido previamente e pessoalmente intimado para cumprir a obrigação. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou tese vinculante no Tema 1.296 dos recursos repetitivos. A decisão foi tomada por maioria de votos. O colegiado rejeitou a proposta da ministra Nancy Andrighi, relatora de três recursos especiais, que defendia permitir a cobrança da multa a partir da intimação da decisão pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado do devedor. Prevaleceu o voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, que propôs reafirmar a Súmula 410 do STJ. A súmula estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Não é a primeira vez que o tribunal reafirma esse entendimento. Em 2018, a própria Corte Especial já havia mantido essa posição.

Assim, foi aprovada a tese de que a intimação pessoal do devedor para cumprir obrigação de fazer ou não fazer é requisito para a incidência da multa coercitiva, conforme a Súmula 410, que continua válida mesmo após o Código de Processo Civil de 2015. A intimação pessoal marca o início do prazo legal para o cumprimento da ordem judicial. Caso a obrigação não seja cumprida dentro desse prazo, passa a incidir a multa diária. Nancy Andrighi defendia a superação da Súmula 410, argumentando que ela foi construída sob o CPC de 1973. Segundo a ministra, o CPC de 2015 alterou o procedimento ao permitir que o devedor seja intimado pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado. Apesar disso, a corrente vencedora entendeu que a súmula continua válida. Para os ministros, a exigência de intimação pessoal se justifica porque o cumprimento da obrigação envolve ato material da própria parte, e não apenas um ato processual praticado pelo advogado.  

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