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quarta-feira, 11 de março de 2026

VOTO DE PESSOAS PRESAS

Direito ao voto e presos provisórios - Pastoral Carcerária (CNBB)O artigo 40 do Projeto de Lei 5.582/2025, aprovado pelo Congresso Nacional em 24 de fevereiro, altera o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) para proibir o voto de pessoas presas, mesmo sem condenação definitiva. O texto, enviado para sanção presidencial, é considerado inconstitucional por advogados criminalistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico, por violar o princípio da presunção de inocência. Além de retirar o direito de voto de presos sem condenação transitada em julgado, o chamado PL Antifacção aumenta penas por participação em organização criminosa ou milícia e prevê apreensão de bens de investigados em certas situações. Welington Arruda lembra que a Constituição estabelece, no artigo 15, que a suspensão dos direitos políticos só ocorre em caso de condenação criminal transitada em julgado. O dispositivo também prevê perda do direito a voto em casos de cancelamento de naturalização, incapacidade civil absoluta, recusa de obrigação legal e improbidade administrativa. Segundo ele, o projeto transforma a prisão cautelar em motivo para suspensão do direito de voto. Arruda ressalta que a prisão provisória tem natureza processual, destinada a garantir o andamento do processo, e não a antecipar efeitos de uma condenação. O advogado afirma ainda que o rol constitucional de hipóteses de suspensão de direitos políticos é taxativo, o que impede a criação de novas restrições por lei ordinária.

Luís Henrique Machado, professor de Processo Penal do IDP, também critica a proposta. Para ele, retirar o direito a voto de presos provisórios equivale a antecipar punição e representa exclusão política incompatível com a cidadania democrática. Na mesma linha, o professor Rodrigo Faucz afirma que restringir a cidadania de quem ainda não teve condenação definitiva é claramente inconstitucional e impede parte da população de reivindicar direitos. Aury Lopes Júnior sustenta que a medida viola frontalmente a presunção de inocência e configura excesso punitivo do Estado. Já Rogério Fernando Taffarello, professor da FGV-SP e sócio do escritório Mattos Filho, ressalta que prisões antes do trânsito em julgado têm natureza processual e não se confundem com cumprimento de pena. Caso o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vete o artigo 40 do PL Antifacção, o Congresso ainda poderá derrubar a decisão do Executivo. 

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