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quinta-feira, 16 de julho de 2015

JUIZADOS ESPECIAIS: E A JUSTIÇA COMUM?

O Tribunal de Justiça inovou ao encontrar solução para nomear 273 conciliadores e juízes leigos, sem impactar a verba de pessoal; promoveu seleção pública e passou a remunerá-los pela produtividade, utilizando o orçamento de custeio e investimento. Até o fim do ano, o Presidente promete nomear 753 conciliadores e 498 juízes leigos, utilizando verba, originada das taxas cartorárias. 

A descoberta dessa forma de escaper das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal é realmente merecedora de elogios, mas o Tribunal deve encontrar um caminho para nomear servidores da justiça comum, pois o quadro, a cada dia que passa, diminui, seja pelas aposentadorias, seja pelo crescimento da demanda e, portanto, da crescente necessidade de mais servidores. Os cartórios extrajudiciais, por exemplo, os que oferecem grande arrecadação para custear a folha de pagamento dos Juizados Especiais estão desérticos e os servidores que prestam serviço no Registro Civil, Registro de Imóveis e Tabelionato estão sendo sacrificados, sem nenhuma compensação.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

NINGUÉM SABIA, MOTORISTA VITALÍCIO

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.346, iniciada pelo procurador-geral da República, questiona a Lei n. 13.219/2014, que concede serviços de motorista e segurança, livremente escolhidos, pelos ex-governadores do estado da Bahia, em caráter vitalício. Todo gestor que tenha ocupado quatro anos ininterruptos ou cinco intercalados tem direito ao benefício.

Janot diz que a expressão “de forma vitalícia” afronta os princípios de igualdade, razoabilidade, moralidade e impessoalidade, previstos na Constituição federal. Assegura que “os princípios republicanos e da igualdade exigem que, ao final do exercício de função eletiva, seus ex-ocupantes sejam tratados como os demais cidadãoS, sem que haja razão para benefícios decorrentes de situação pretérita, ainda mais de forma vitalícia”.

O procurador admite a legalidade da norma, desde que se fixe tempo, mas constitui abuso e inconstitucionalidade, quando a lei baiana confere o direito por toda a vida do ex-governador. No final, pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma aos ex-governadores da Bahia que tenham concluído o mandato há mais de quatro anos.

JUIZ PUNIDO

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aposentou compulsoriamente um juiz, lotado na Vara de Execuções Penais de Juiz de Fora, porque se envolveu em esquema de facilitação de transferência de presos mediante o recebimento de valores; só de um condenado, comprovou-se o pagamento no montante de R$ 600 mil. Grande parte dos presos beneficiados respondiam pelo tráfico internacional de drogas. 

A relatora, desa. Mariângela Meyer, assevera que o magistrado omitia o gerenciamento da Vara, concedia medidas cautelares não registradas no Siscom, faltava às audiências agendadas, elaborava decisões em folhas avulsas, tomava decisões sem ouvir o Ministério Público. Feriu o Código de Ética e a LOMAN, daí porque penalizado com a aposentadoria compulsória.

terça-feira, 14 de julho de 2015

ROYAL COURTS OF JUSTICE

A visita de hoje foi à Royal Courts of Justice, de Londres, onde existem dois grandes edifícios para acomodar mais de 1.000 salas, em 88 das quais funcionam as Cortes; se contadas todas as palavras transcritas nas audiências, realizadas, somente em um dia, na Royal Courts of Justice, daria em torno de 35.000 palavras.

As mesmas exigências, descritas para acesso de advogados, das partes e até de servidores, à Old Bailey, Tribunal Central Criminal ou Central Criminal Court, ocorrem na Royal Courts; a diferença é que na Royal basta submeter-se ao detector de metais e não é necessário deixar seus pertences, em outro local; entra-se, mas a recomendação é expressa no sentido de que não se pode fotografar em todo o prédio. 

O respeito e a reverência aos juízes, em Londres, implica no cumprimento de etiquetas: manter-se calado durante todo o tempo nas salas; levantar-se, quando o juiz entra e quando deixa a sala de audiência; esses requisitos prestam-se para os advogados, servidores e visitantes; todos levantam-se quando o magistrado adentra à sala e quando finaliza sua atividade e deixa a sala, por uma porta lateral. A deferência é tamanha que a servidora, quando sai da sala, como ocorreu para atender-me, saúda o juiz, abaixando a cabeça, em verdadeira veneração; no Brasil, o acolhimento a essas recomendações, merece censura e classificação de pedantismo, exibicionismo, como ocorreu com o juiz da 12ª Vara do Distrito Federal, quando mandou colocar uma placa, pedindo que os presentes, “em estrito respeito ao Juízo” deveriam levantar-se no momento em que o magistrado adentrasse à sala. 

O silêncio é total nas salas e a leitura de uma sentença, ou a manifestação de um advogado ocorrem em voz baixa, sem ninguém conversando. 

A distribuição de justiça, em Londres, é bastante cara, mas para os pobres existem alternativas variadas para solução dos conflitos: o juiz de paz - Justice of Peace - os tribunais de Condados - County Courts -, os juízes leigos – magistrate -, que se inserem na divisão denominada de Baixa Justiça, solucionam a grande maioria das demandas. Esses profissionais não são remunerados e prestam relevantes serviços ao Judiciário.

Aqui, o juiz de direito não padece do pecado da inexperiência, porque todos originam-se da classe dos advogados e não são submetidos a concurso, mas a entrevista, onde se observa o conhecimento do direito e a apresentação do currículo. Os magistrados necessariamente deixam a advocacia e pleiteiam a magistratura, desde que comprovem larga experiência e conhecimento do direito através dos precedents, ou seja da jurisprudência. 

A Inglaterra vive pacificamente e com profundo respeito ao outro em virtude da reverência às tradições, a exemplo, da figura da rainha. 

Londres, 14 de julho de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO


SALA DE AUDIÊNCIA


UMA DAS SALAS NA ROYAL COURTS OF JUSTICE DE LONDRES.
14/07/2015

MAIS PROTESTOS NA ROYAL COURTS


PROTESTO EM FRENTE À ROYAL COURTS OF JUSTICE


Em Londres, também existe o protesto do povo em frente ao fórum, Royal Courts of Justice.

ROYAL COURTS OF JUSTICE - LONDRES


NA ROYAL COURTS OF JUSTICE EXISTEM MAIS DE 1.000 SALAS, DAS QUAIS 88 DESTINADAS ÀS AUDIÊNCIAS.

JUIZ DE V. DA CONQUISTA MORRE


O JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, SERGIO LAMEGO, FALECEU NESSE DOMINGO, DIA 12/7/2015. ATO JUDICIÁRIO DECRETA LUTO OFICIAL NOS DIAS 13, 14 E 15; OUTRO DECRETO SUSPENDEU O EXPEDIENTE E FLUÊNCIA DE PRAZOS NO DIA 13/7.

CORREGEDORA QUER CONTINUAR

Os desembargadores Vilma Costa Veiga, corregedora das comarcas do interior, e Clésio Carrilho Rosa, integrante da Câmara do Oeste, ambos na Bahia, ingressaram com ação judicial para que os efeitos da Emenda Constitucional n. 88/2015 atinjam-lhes e impeçam a aposentadoria compulsória aos 70 anos. 

O mandado de injunção requerido pelo des. Clélio, distribuído para a desa. Lisbete Teixeira, foi indeferido sob o fundamento de impertinência subjetiva do Estado da Bahia, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça. A mesma ação iniciada pela Corregedora está com o des. Gesivaldo Nascimento Brito que deverá despachar nas próximas horas. 

Em Pernambuco, o des. Nivaldo Mulatinho Filho conseguiu liminar em Mandado de Segurança para permanecer no cargo, mesmo após ter completado 70 anos em 8/5/2015, mas o STF suspendeu imediatamente seus efeitos; no Rio de Janeiro, os deputados estaduais aprovaram projeto encaminhado pelo Tribunal local, PEC n. 01/15, aumentando a idade para aposentadoria compulsória dos juízes do estado; também o STF suspendeu os efeitos da PEC n. 01/15.

O desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, conseguiu o benefício da liminar em Mandado de Segurança, porque teria de aposentar-se no dia 26/5/2015, quando completou 70 anos. O desembargador Roberto Mortari, relator, em certo trecho da decisão diz: “E a solução que se impõe, diante da violação do primado constitucional da isonomia, é a extensão do direito a todos os magistrados que o reclamarem”. Também o STF suspendeu a decisão. 

Tramitam no Congresso Nacional dois projetos para regulamentar o novo dispositivo constitucional e um deles já foi aprovado, em primeira votação, pela Câmara dos Deputados, no sentido de que a Emenda Constitucional n. 88/2015 seja extensiva a todos os funcionários públicos, inclusive magistrados, promotores, procuradores e defensores públicos, estes últimos que não eram incluídos no projeto original. 

Por outro lado, a Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB, questionou na Câmara dos Deputados a aprovação do Projeto, sob fundamento de que, para os magistrados, necessário que a origem de qualquer lei seja do STF. Os deputados desconsideraram esse argumento e, em primeira votação, foi votado e aprovado. Aguarda-se a nova votação para seguir para o Senado Federal.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

PENA DE MORTE: 406 ANOS ATRÁS.

O exercício da jurisdição no Brasil só se inicia, quando o Estado assume a responsabilidade para dizer o direito. No Brasil Colônia, a jurisdição não era estatal, mas de ordem privada, porque os donatários das Capitanias recebiam de Portugal amplos poderes para governar o território que lhes eram entregues; esses senhores feudais diziam o direito das partes em todos os níveis, seja cível ou crime, administrativo ou militar; na área familiar, por ocasião da monarquia, delegava-se a competência jurisdicional para o “poder” eclesiástico, sempre presente no estado português e brasileiro. A legislação aplicada era as Cartas de Doação e as Cartas Forais; posteriormente, as Ordenações Reais, vigentes em Portugal.

As Capitanias eram completamente separadas umas das outras, ao ponto de serem consideradas como se fossem estados estrangeiros. Registre-se que, por esses tempos, a população era bastante pequena; os núcleos urbanos mais habitados situavam-se em Olinda, 700 habitantes, Bahia e Rio de Janeiro, com 500 cada. A população de todo o Brasil, em 1584, beirava 200 mil pessoas, nos ensinamentos de Darcy Ribeiro. 

A pena de morte existiu no Brasil colônia, na época das Capitanias Hereditárias, no Império e até na República, Constituição de 1937. As Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas destacavam-se pelo rigor de suas penas e a pena de morte era contemplada para a maioria das infrações; a execução se processava de variadas formas: mutilação física, com uso da espada, pelo esquartejamento do condenado, em fogueira, corpo amarrado na boca de um canhão, etc. 

Conta-se que Frederico, o Grande, da Prússia, ao tomar conhecimento do Livro V das Ordenações, no século XVII, indagou se ainda havia gente viva em Portugal.

Tomé de Souza exerceu o poder de punir com rigor. Em 1549, por ter matado um colono, um índio foi amarrado à boca de um canhão que, acionado, atirou o corpo do criminoso pelos ares aos pedaços, em decomposição; esta foi a pena aplicada pelo próprio governador diante do crime cometido pelo índio.

Os índios, os escravos e os peões eram os que recebiam castigos mais duros. Dois franceses, presos no sul do país, receberam penas brandas. Tomé de Souza justificou assim para o rei: “Não os mandei enforcar porque tenho necessidade de gente que não me custe dinheiro”. 

As Ordenações do Reino, na parte penal, vigoraram, no Brasil, até o ano de 1830; a legislação previa penas que iam da mutilação física até à morte. Esses e outros castigos, como o degredo, ofereciam algumas dificuldades para serem executadas, de natureza técnica, por causa dos conflitos de competência; no terreno da prática, porque havia deficiência logística; além desses problemas, o rei era pródigo no uso do perdão, ou “medidas de graça”.

Somente em meados do século XVIII, o direito penal torna-se instrumento de punição efetiva; Carta de Privilégio de D. João III estabelecia que qualquer pessoa que estivesse “ausente” não poderia ser presa nem executada, não alcançando o ato os crimes de heresia, traição, sodomia e moeda falsa. É que o degredo para o Brasil já constituía em grave punição e era pena largamente aplicada pelos Tribunais e pela Inquisição. 

O governador de Pernambuco, entre 1774 e 1787, José César de Menezes, mandou matar um criminoso, “Cabeleira”, apesar de contar com apenas um voto entre os membros da junta, criada na Capitania em 1735; Pinto Madeira, em Crato, no Ceará, em 1834, por ser autor de um assassinato, não teve o direito de recorrer da sentença de pena de morte que lhe foi imposta, apesar de contemplado o direito de reexame na legislação; em novembro de 1822, foram executados, sem processo algum, mais de cinqüenta negros, por determinação do general francês Labatut, no comando do Exército Pacificador da Bahia. 

Conta-se que Bernardo Vieira de Melo, governador e capitão mor da Capitania do Rio Grande do Norte, após suspeitar traição praticada por sua nora, condena-a a morte e a pena é executada, sem pronunciamento judicial. 

D. João VI, ao ser coroado rei, em 1818, concedeu perdão a todos os presos, remanescentes da revolução pernambucana de 1817, evitando a morte de 83 presos. 

O fim formal da pena de morte aconteceu com a Constituição de 1891, apesar de ter sido contemplada, ainda que por pouco tempo, na República, em 1937. O Código Criminal, 1830, não a excluiu, mas sua aplicação ficou limitada a casos de homicídio, latrocínio e rebelião de escravos; aboliu-se os espetáculos circenses e passou-se a julgar, através de um conselho de jurados, composto de doze cidadãos. A decisão condenatória da pena de morte não reclamava unanimidade de votos dos jurados, nem comportava qualquer recurso; posteriormente, é que se admitiu pedido de graça, concedida pelo imperador. Era considerada fundamental para controle da escravatura e para proteção de seus proprietários, porque o assassinato constituía ameaça constante dos escravos contra seu senhor; em 1835, uma lei criou um estatuto jurídico criminal específico para os escravos; nele ficou estabelecido que os escravos seriam condenados à morte se fizessem qualquer grave ofensa física aos seus senhores, sua mulher, seus descendentes e seus ascendentes; mais tarde, a pena máxima tornou-se fato político sério e difícil para o império, diante da pressão abolicionista, tanto no âmbito interno quanto externo. 

O último enforcamento de um escravo por crime comum, no Brasil, deu-se em Alagoas, em 1876. 

Os relatos sobre a aplicação das penas criminais, mesmo na vigência das Ordenações do Reino, não se mostraram tão drástica contra criminosos da elite. Havia, como nos tempos atuais, contemplação, quando a infração fosse praticada por um fidalgo; ainda hoje as cadeias prestam-se para receber criminosos, mas quando pobres e negros. 

No Brasil colônia, o pelourinho era símbolo maior da justiça criminal e monumento existente até nas vilas. 

Londres, 23 de julho de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.