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segunda-feira, 20 de outubro de 2025

RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA EM ALTA

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que empresas estatais não podem pedir recuperação judicial nem ter falência decretada. O julgamento, com repercussão geral, foi concluído no Plenário virtual na sexta-feira (17). A Constituição e a Lei de Recuperação Judicial e Falências já excluem empresas públicas e sociedades de economia mista desses procedimentos. Ainda assim, uma estatal de obras de Montes Claros (MG) tentou obter o benefício alegando grave crise financeira. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, afirmando que a criação e extinção de estatais dependem de lei e que o regime jurídico delas é incompatível com a recuperação ou falência. No recurso ao STF, a empresa argumentou que, segundo o artigo 173 da Constituição, as estatais que exploram atividade econômica devem seguir o regime das empresas privadas. Impedir o acesso à recuperação, segundo ela, fere a livre concorrência.

O relator, ministro Flávio Dino, rejeitou o argumento e manteve a proibição. Ele afirmou que submeter estatais às “soluções normais de mercado” poderia gerar “graves perturbações socioeconômicas”, já que essas empresas atendem a interesses públicos. Para o ministro, decretar a falência de uma estatal equivaleria a “transmitir a impressão de falência do próprio Estado”. Dino destacou que apenas lei específica pode extinguir uma empresa pública ou sociedade de economia mista, conforme o artigo 37 da Constituição. Ele lembrou o caso da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), extinta por lei em 2007, que determinou a forma de liquidação e pagamento aos credores — “nasce por lei, morre por lei”, concluiu o relator. 

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