O médico autônomo tem direito à aposentadoria por tempo de serviço em regime especial, por se expor a agentes nocivos à saúde. Com esse entendimento, o juiz Vinicius Magno Duarte Rodrigues, da 13ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Goiás, reconheceu o tempo de serviço especial de um médico. O profissional, associado a uma cooperativa, pediu aposentadoria especial alegando contato habitual com vírus e bactérias. O juiz analisou o pedido conforme a legislação vigente à época, aplicando a Lei 8.213/1991, já que o médico começou a trabalhar em 1988. Essa lei permitia o reconhecimento do tempo especial por enquadramento da categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, sem necessidade de provar dano físico. A exigência de laudo técnico passou a valer apenas com a Lei 9.528/1997, podendo, antes disso, ser aceita qualquer prova válida.
O magistrado destacou que o rol de atividades previsto em lei é apenas exemplificativo, sendo possível reconhecer outras profissões que exponham o trabalhador a riscos. Com base em documentos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o juiz calculou o tempo de contribuição em 39 anos, 11 meses e 17 dias. Assim, condenou o INSS a conceder o benefício no prazo de 30 dias, com pagamento das parcelas retroativas desde o pedido administrativo feito em 2024. Segundo o advogado Henrique Dantas, a decisão reforça que “a aposentadoria especial não pode ser negada pelo simples fato de o profissional ser autônomo ou cooperado, bastando comprovar o contato contínuo com agentes nocivos”.
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