Mesmo que motivados por caso fortuito, como condições climáticas, os atrasos em voos são parte do risco inerente à atividade econômica das companhias aéreas. Com esse entendimento, a juíza leiga Maria Cláudia Soares de Moura Arcoverde, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou que uma empresa indenize um casal por danos morais e materiais. A sentença foi homologada pelo juiz Gustavo Braga Carvalho. O casal comprou passagens de Goiânia para Chapecó (SC), com o intuito de visitar a mãe da autora. O voo, no dia 21 de maio, com conexão em Campinas (SP), foi desviado para Porto Alegre, a mais de 10 horas de distância do destino. Segundo os autores, a companhia não ofereceu assistência como hospedagem ou alimentação e propôs transporte rodoviário, recusado por ser inviável com uma bebê. Eles arcaram com custos extras e chegaram com mais de 27 horas de atraso.
Na volta, o voo foi cancelado no momento do check-in. Após remarcações e novos cancelamentos, o casal só conseguiu retornar dois dias depois, enfrentando atrasos que somaram 42 horas e uma mala extraviada. Ao todo, a viagem teve 70 horas de atraso. A família pediu R$ 30 mil por danos morais e pouco mais de R$ 3 mil por danos materiais. A empresa alegou que o mau tempo causou os atrasos, mas a juíza considerou que o problema integra o risco da atividade e que a aérea responde pela qualidade do serviço. Ela observou que não houve comprovação de assistência adequada e que oferecer transporte terrestre de mais de 10 horas a uma família com bebê não é razoável. A magistrada julgou procedentes todos os pedidos, fixando indenização de R$ 20 mil por danos morais e ressarcimento integral dos prejuízos materiais.
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