Projetos de lei municipais apresentados em cidades como Salvador e Divinópolis (MG) propõem programas de “combate à cristofobia”, prevendo multas elevadas a foliões que usem fantasias carnavalescas consideradas “desrespeitosas” aos cristãos, como batinas, véus de freiras ou símbolos religiosos com conotação sexual. Sob o pretexto de proteger a fé, tais iniciativas revelam a expansão do sistema sancionador e a instrumentalização religiosa com fins eleitorais, fragilizando a segurança jurídica e pilares do Estado democrático de Direito. No constitucionalismo contemporâneo, a atuação punitiva do Estado só se legitima diante de conduta materialmente lesiva a bem jurídico determinado. Princípios como legalidade, ofensividade e mínima intervenção devem anteceder qualquer proposta repressiva. A liberdade de expressão artística e cultural é protegida pelo artigo 5º, IX, da Constituição. Sua restrição só se justifica em casos de agressão concreta à liberdade religiosa, como violência, ameaça, impedimento de culto ou incitação direta à violência. Fora desses contextos, sátira, humor e fantasia permanecem constitucionalmente protegidos. O problema central desses projetos é o uso de conceitos jurídicos indeterminados, como “hostilizar” ou “fantasia desrespeitosa”, que permitem sanções baseadas em percepções subjetivas, ampliando o risco de arbitrariedades e perseguições.
O Código Penal exige dolo específico para crimes contra o sentimento religioso. O artigo 208 pressupõe escárnio dirigido a pessoa determinada, não a um grupo abstrato. O vilipêndio exige objeto de culto consagrado, e não mera irreverência. Em todos os casos, exige-se vontade deliberada de ofender, incompatível com o animus jocandi do Carnaval. Raciocínio semelhante vale para normas sobre discriminação racial e religiosa, que também exigem inequívoco animus discriminandi, conforme já reconhecido pelo STF. A prevalência da lógica do “me senti ofendido” gera subjetivismo sancionador, produz autocensura (chilling effect) e enfraquece a previsibilidade do Direito. A história demonstra que a censura nasce de restrições simbólicas e legislações moralizantes. Sou católico praticante e afirmo: o Cristianismo não necessita de tutela administrativa carnavalesca para sobreviver. A fé não é ameaçada pela sátira, mas se enfraquece quando instrumentalizada politicamente. O Direito deve proteger fatos, não sentimentos. Sem violência objetiva ou perseguição concreta, não cabe intervenção punitiva. Ainda assim, no Brasil cada vez mais criminalizador, talvez seja mais seguro manter as fantasias no armário.
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