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segunda-feira, 20 de junho de 2022

JUIZ E NÃO ADVOGADO QUE SAI DO PROCESSO

A 5ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial para julgar procedente exceção de suspeição do juiz titular da 2ª Vara Criminal de Boa Esperança/MG, por inimizade pública com um advogado. Há declaração de suspeição do juiz em alguns processos e o advogado ingressou em um processo criminal para defender um réu, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgado improcedente exceção de suspeição, sob fundamento de que houve manobra do advogado para substituir o juiz da causa; a Corte embasou seu entendimento no disposto no art. 256 do CPP, no qual está escrito que "a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la". O relator ministro Ribeiro Dantas, do STJ, escreveu no voto: Não existe a menor base legal para impor tão pesada sanção ao causídico, que veria, à margem da lei, sua profissão (e quiçá seu sustento) inviabilizada pela suspeição do julgador. O que a legislação determina 'o completo oposto: com o reconhecimento da suspeição, "é o juiz quem se remove da causa, nos termos do artigo 99 do CPP, não cabendo atribuir ao advogado - sem lei autorizadora, rito - a obrigação de afastar-s preventivamente dos processos conduzidos pelo magistrado suspeito".  



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