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quarta-feira, 29 de junho de 2022

SEGURO EM PASSAGEM: VENDA CASADA

Em Ação Civil Pública, o Ministério Público alegou que a Viação Cometa obrigava os consumidores a preencherem formulário para desistir da contratação do seguro facultativo, complementar de viagem e em alguns casos era incluído no preço da passagem, configurando venda casada.  A 11ª Câmara de Direito Privado de São Paulo condenou a empresa pela cobrança do seguro facultativo complementar de viagem com a passagem de ônibus, sem prévia informação ao consumidor e determinou para abster da cobrança automática, fixando multa de R$ 5 mil pelo descumprimento. Os magistrados asseguraram que a liberdade de escolha constitui direito básico do consumidor, de conformidade com o disposto no art. 6º, inc. II do CDC. O desembargador Marco Fábio Morsello, relator do processo, escreveu no voto: "Nessa senda, consoante o princípio da vulnerabilidade, presume-se que o consumidor se encontra nessa posição em relação ao fornecedor, no tocante às informações do produto ou do serviço, bem como de suas especificidades técnicas e do conhecimento de seus direitos no âmbito do contrato celebrado com o fornecedor, no âmbito da denominada vulnerabilidade fática, informacional, técnica e jurídica". Adiante: "A requerida não observou o dever de informação (artigo 6, III, do CDC), ao comercializar bilhetes com a inserção do seguro sem prévia informação do consumidor, que deveria manifestar seu desinteresse para afastar a cobrança. Ademais, tal prática abusiva configura a denominada venda casada (artigo 39, I, do CDC), porquanto o consumidor é impelido a contratar o seguro junto com a passagem".    


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