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quinta-feira, 2 de junho de 2022

HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REC ESPECIAL

A defesa de um preso em Presidente Bernardes/SP requereu progressão para o regime semiaberto, em início de 2020, quando foram preenchidos os requisitos da medida. Tanto a 1ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP quanto a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negaram o benefício. O caso subiu ao STJ e o desembargador Jesuíno Rissato considerou "constrangimento ilegal" as fundamentações das duas instâncias para negar a progressão. Assegurou que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar: plausibilidade do direito alegado, iminência d constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial. Assim foi concedida liminar em Habeas Corpus como substitutivo de recurso especial, situação que abre precedente, porque não se aceita essa substituição.    



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