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domingo, 13 de março de 2022

PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA

Em Recurso Extraordinário, com repercussão geral, concluído no plenário virtual, do dia 8 de março, o STF julgou constitucional a penhora de bem de família, pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. Um fiador ingressou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, depois de confirmar penhora do único imóvel, dado em garantia em contrato de locação comercial. O fundamento era de que o direito à moradia deve sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Defendia também que julgamento anterior, com repercussão geral, Tema 295, incidia somente nos contratos de locação residencial. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo desprovimento do recurso, considerando que os direitos sociais, não são absolutos, mas devem ser sopesado com a livre iniciativa do locatário, na forma dos arts. 1º, inc. IV e 170, caput, da Constituição. 

A tese de repercussão geral tem a seguinte redação: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial".



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