Uma aposentadoria por idade rural cancelada pelo INSS em 2012 deverá ser restabelecida após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A 9ª Turma reformou sentença de primeira instância e afastou a tese de prescrição do fundo de direito, reafirmando que, em matéria previdenciária, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da ação podem prescrever. A aposentadoria havia sido concedida em 2008 e foi interrompida em março de 2012 sob a justificativa de "decisão judicial". A segurada, porém, afirmou nunca ter participado de processo que justificasse o cancelamento. A ação foi ajuizada somente em junho de 2025. O INSS alegou que o benefício havia sido concedido por engano e que a autora não preenchia os requisitos para aposentadoria rural. A Justiça Federal de Roraima julgou o pedido improcedente por entender que o direito estava prescrito.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Euler de Almeida Silva Junior, destacou que o entendimento contrariava a jurisprudência do STF e do STJ. O acórdão reafirmou que benefícios previdenciários possuem natureza alimentar e que o direito ao restabelecimento é imprescritível, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal. O Tribunal também observou que o INSS não apresentou prova da suposta decisão judicial que motivou o cancelamento nem demonstrou a realização de procedimento administrativo com direito à defesa. Com isso, o TRF1 reconheceu a irregularidade da cessação e determinou o restabelecimento da aposentadoria, preservando apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário